Processo 5005885-28.2021.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005885-28.2021.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA DE SOUZA NOGUEIRA PALMA - SP267960-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A APELADO: JOSE ELIAS NOGUEIRA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, contra decisão monocrática proferida, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão. Sustenta a agravante, em suma, que a decisão não pode prevalecer, considerando a necessidade do sobrestamento do feito até a solução definitiva do Tema 1102 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Requer a imediata suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.276.977), em estrita observância à determinação do próprio STF e aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da uniformidade das decisões judiciais. Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar as contrarrazões. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015. E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis: "Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade (NB 191.300.801-8 - DIB 18/02/2019), afastando do cálculo a regra de transição do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.876/99, mediante a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Inconformado, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo recebido como representativo da controvérsia ou, ao menos, até a data da publicação do acórdão (Tema 1.102/STF). Observou, ainda, a ausência de interesse de agir diante da necessidade de comprovação do resultado útil do processo em grau recursal, bem como a incidência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em suma, a improcedência do pedido. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. A Relatoria, por decisão monocrática (ID 274714595), rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais Sobrevindo agravo interno do INSS, a Relatoria determinou o sobrestamento do feito (ID 278876588), considerando a decisão do E. Min. Rel. Alexandre de Moraes que acolheu o pedido da autarquia para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, em que postulada a modulação dos efeitos da decisão da Corte. É o relatório. Decido. De início, determino o levantamento do sobrestamento, estabelecido…
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