Processo 5005885-51.2025.8.13.0112
TJMG • Inventário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados em razão do falecimento de MARIZA APARECIDA FREIRE, qualificada nos autos, em que figura como inventariante ANTONIO JULIANO ARRIEL, também qualificado no feito. Os documentos necessários foram devidamente acostados. Em análise dos autos, verifico que foi apresentada a relação de herdeiros com as respectivas qualificações, bem como a descrição dos bens do acervo hereditário (imóvel rural, fração de imóvel urbano e saldo bancário), devidamente instruída com a documentação pertinente e as certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais. O herdeiro HENRIQUE MELLO ARRIEL é menor absolutamente incapaz, encontrando-se devidamente representado por sua genitora,FERNANDA NOGUEIRA DE MELLO. O ITCD já foi integralmente quitado, conforme certidão e comprovantes acostados sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. O novo plano de partilha foi apresentado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, elaborado em estrita observância à Avaliação Judicial dos bens realizada nos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Notificado o Ministério Público, este apresentou Parecer Final sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, manifestando-se favoravelmente à homologação do plano de partilha apresentado, ressaltando a preservação dos interesses do herdeiro incapaz. Pela Secretaria deste Juízo, foi certificado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX que os documentos apresentados e as informações inseridas no sistema estão em conformidade com as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 355). É o breve relato. Fundamento e decido. Verificado que o processo está em ordem e presentes os requisitos legais, inexiste óbice para a homologação da partilha apresentada pelo inventariante, uma vez que foi elaborada em conformidade com a legislação sucessória vigente e resguarda o quinhão do herdeiro menor. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a PARTILHA constante no ID XXX.XXX.XXX-XX destes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. As custas e taxas judiciárias deverão observar o disposto no artigo 8°, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 e artigos 7º e 10 do Provimento 75/2018 do TJMG. Caso haja manifestação das partes de renúncia ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Transitada em julgado e pagas eventuais custas pendentes, EXPEÇA-SE o Formal de Partilha, observando-se o disposto no artigo 655 do Código de Processo Civil, bem como os respectivos alvarás para levantamento de valores e registros imobiliários[cite: 2984, 2988]. No tocante à cota-parte pertencente ao herdeiro incapaz, HENRIQUE MELLO ARRIEL, os valores em espécie que lhe couberem deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada ao nome do menor. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005885-51.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: BERNARDO HENRIQUE ALVES ARRIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARIZA APARECIDA FREIRE CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Trata-se de Ação de Ação de…
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