Processo 5005886-21.2021.8.13.0518
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços de Caldas / Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069 5005886-21.2021.8.13.0518 Natureza: Impugnação ao bloqueio Impugnante: Osvaldo Inácio Impugnada: Dalva Lemes Moreira Ventura Formulado pedido de bloqueio pela impugnada, a respectiva diligência resultou na constrição de valores via SISBAJUD. Em seguimento, o impugnante apresentou a manifestação defensiva de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, seguida dos documentos de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em suma, a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 1.140,02 (mil, cento e quarenta reais e dois centavos). Tecidas tais breves considerações, decide-se. Pois bem. Os documentos apresentados pelo impugnante são suficientes para comprovar que o valor constrito trata-se de benefício previdenciário (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), atraindo a aplicabilidade da norma protetiva prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, sendo prudente o reconhecimento da impenhorabilidade. A título exemplificativo, vejamos: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VERBA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que, após determinar a penhora de valores via SISBAJUD, ordenou a liberação do numerário constrito, diante da comprovação de que se tratava de valores provenientes de benefício previdenciário do INSS percebido pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se é possível a manutenção da penhora de valores bloqueados via SISBAJUD quando comprovado que o numerário constrito possui natureza de benefício previdenciário, considerado impenhorável nos termos da legislação processual civil. III. RAZÕES DE DECIDIR - A legislação processual civil estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários, com fundamento na preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. - A impenhorabilidade da verba de natureza alimentar independe da denominação formal da conta bancária, desde que comprovada a origem do numerário como benefício previdenciário. - Compete ao executado demonstrar que os valores constritos se destinam à sua subsistência, ônus devidamente cumprido no caso concreto mediante apresentação de carta de concessão do benefício, histórico de créditos e extratos bancários. - Comprovada a origem previdenciária dos valores bloqueados, revela-se legítima a decisão que determinou o levantamento da penhora, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO: - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - São impenhoráveis os valores provenientes de benefício previdenciário, por possuírem natureza alimentar e se destinarem à preservação do mínimo existencial do executado. - A comprovação da origem previdenciária do numerário é suficiente para afastar a penhora, independentemente da caracterização formal da conta bancária como conta-salário.” (TJMG – Agravo de Instrumento: 35044921620258130000, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/02/2026, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2026) Isso posto, com suporte no…
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