Processo 5005886-37.2017.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005886-37.2017.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005886-37.2017.8.21.0001/RS EXEQUENTE : KALIBRA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DUTRA SILVA DA SILVA (OAB RS135915) ADVOGADO(A) : CAROLINA FERREIRA DE SOUZA NOLL (OAB RS060312) ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIS RODRIGUES GONCALVES (OAB RS120695) EXECUTADO : ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO(A) : REBECA NEUMANN TRINDADE (OAB RS070630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, KALIBRA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, no evento 508, EMBDECL1 , contra a sentença proferida no evento 493, SENT1 , que julgou extinto o presente cumprimento de sentença com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta quitação do débito. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão. Afirma que a sentença extinguiu o feito ao interpretar equivocadamente a petição do evento 488, PET1 , na qual apenas se informou a habilitação do crédito nos autos da insolvência civil da executada, e não a sua satisfação ou pagamento. Argumenta que habilitação e quitação são institutos distintos e que, não tendo havido o pagamento da dívida, a extinção do processo é indevida. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Intimada, a Administradora Judicial da massa insolvente manifestou-se no evento 516, PET1 , corroborando a tese da embargante ao afirmar que, de fato, não houve pagamento do crédito, mas tão somente sua habilitação no quadro geral de credores. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, devem ser acolhidos. Assiste razão à parte embargante. A análise dos autos revela que a sentença de extinção ( evento 493, SENT1 ) partiu de premissa fática equivocada, configurando a contradição apontada. A decisão fundamentou a extinção do feito por pagamento ao interpretar a petição do evento 488, PET1 como uma notícia de satisfação do crédito. Contudo, a referida petição é clara ao dispor que: "Vem através deste, informar que foi habilitado o crédito nos processos 5004946-57.2026.8.21.0001 5004953-49.2026.8.21.0001". A habilitação de crédito em processo de insolvência ou falência é ato processual que visa, unicamente, ao reconhecimento da existência e do valor do crédito para sua inclusão no quadro geral de credores, a fim de que seja satisfeito posteriormente, conforme a ordem de preferência legal e a disponibilidade de ativos da massa. Tal ato não se confunde, em nenhuma hipótese, com a quitação da obrigação, que pressupõe o efetivo pagamento do débito. A manifestação da Administradora Judicial no evento 516, PET1 reforça a inexistência de pagamento, tornando inequívoca a contradição entre a realidade processual e o fundamento adotado na sentença extintiva. Dessa forma, a correção do vício apontado impõe a alteração do resultado do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para afastar a extinção do processo. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente no evento 508, EMBDECL1 , com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para , atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição e TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção proferida no evento 493, SENT1 .  O feito deverá retomar seu regular prosseguimento. Intimem-se.

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