Processo 5005886-64.2024.8.24.0015

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005886-64.2024.8.24.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005886-64.2024.8.24.0015/SC APELANTE : HILDA NOGUEIRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DA ROCHA (OAB PR072051) APELADO : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hilda Nogueira de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da "Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido liminar " , julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 29 ): Trata-se de ação com pedidos declaratórios e indenizatório ajuizada por HILDA NOGUEIRA DE LIMA contra UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL e CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que a parte ré vem descontando valores mensalmente de seu benefício previdenciário, sem a devida contratação de qualquer serviço. Argumentou sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação por danos morais. Por fim, requereu: a gratuidade da justiça; a declaração de inexistência de relação jurídica; a repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados; e indenização por danos morais. Após emenda da inicial, houve a exclusão de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS do polo passivo (ev. 10.1 ). Embora posteriormente citada (ev. 21.1 ), a parte ré compareceu espontaneamente ao processo e contestou (ev. 6.1 ). Alegou, em síntese, o cancelamento dos descontos; requereu a concessão de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Disse que os fatos caracterizam mero aborrecimento e não dano moral. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, manifestou-se pela improcedência do pedido formulado pela requerente. Depois (ev. 16.1 ), a requerida juntou ficha de adesão ao programa de beneficiários assinada pela requerente. Deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora; concedeu-se a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança; e acolheu-se o pleito de inversão do ônus da prova (ev. 17.1 ). A parte autora pleiteou o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do feito (ev. 25.1 ). Vieram os autos conclusos. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a tutela provisória de urgência (ev. 17.1 ). OFICIE-SE ao Instituto Nacional de Seguridade Social acerca da revogação da decisão. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido à requerente (ev. 17.1 - item 5), nos moldes do §3º do artigo 98 do CPC. Em se considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a origem dos descontos (CPC, art. 80, II), aplico-lhe multa de 5% do valor da causa por litigância…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados