Processo 5005890-14.2024.4.02.5006

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005890-14.2024.4.02.5006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005890-14.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO : CARLOS RAMIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO O INSS recorre de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. O juízo de origem reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (grau leve), reafirmando a DER para 07/09/2025 para fins de implementação dos requisitos. Argumenta que a parte recorrida não preencheu os requisitos necessários, especialmente porque competências com recolhimentos inferiores ao mínimo legal, constantes no CNIS, não foram complementadas, sendo, portanto, incomputáveis para fins de tempo de contribuição e carência. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. A controvérsia cinge-se a definir: a) a possibilidade de cômputo de competências de segurado empregado com recolhimentos inferiores ao mínimo legal, sem complementação; b) a implementação dos requisitos para aposentadoria da pessoa com deficiência, considerando a reafirmação da DER; e c) os consectários legais (juros e correção). Sobre o cômputo das contribuições, observa-se que, de fato, a parte autora não possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data da sentença, uma vez que os recolhimentos a menor não foram complementados, conforme consta no CNIS (Ev. 67.2 ). Contudo, a análise do direito previdenciário deve ser regida pelo princípio do melhor benefício e pelo dever de autotutela administrativa e judicial. Conforme as planilhas de cálculo colacionadas , a parte autora preencheu, na data da reafirmação da DER (07/09/2025), os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, modalidade que se mostra devida e vantajosa. Na referida data, a parte contava com mais de 60 anos de idade e mais de 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência (deficiência leve), preenchendo a carência de 180 contribuições exigida. Destaco: APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Data de Nascimento 09/06/1964 Sexo Masculino DER 29/01/2024 Reafirmação da DER 07/09/2025 CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA) Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os 15 anos de tempo de contribuição exigidos pelo art. 3º, inc. IV da Lei Complementar 142/2013 devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência (art. 70-C, §1º, do Decreto 3.048/99). No mesmo sentido é a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. em 18/05/2023). Por sua vez, a carência pode ser cumprida com períodos com ou sem deficiência (art. 311, §1º, da IN 128/2022).   Nº Nome / Anotações Início Fim Deficiência Tempo Carência 1 CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA 13/01/1992 09/03/1993 Leve 1 ano, 1 mês e 27 dias 15 2 RIBEIRO ENGENHARIA LTDA 03/03/1993 22/03/1996 Leve 3 anos, 0 meses e 13 dias Ajustada concomitância 36 3 , IREM- INDPEND (AEXT-VT PSC-MEN-SM-EC103) 18/11/1996 13/11/2019 Leve 23 anos, 0 meses e 13 dias 277 4 , IREM- INDPEND (AEXT-VT PSC-MEN-SM-EC103) 14/11/2019 31/03/2026 Leve 6 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à reaf. DER 73   Marco Temporal Tempo de contribuição (na condição de deficiente) Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 2 meses e 6 dias 328 55 anos, 5 meses e 4…

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