Processo 5005890-26.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005890-26.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005890-26.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE : THYAGO ABREU CASTILHO ADVOGADO(A) : TIAGO DE SOUZA CARIOCA (OAB ES024821) EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE ENGENHARIA MECÂNICA DA UFES. MODALIDADE DESTINADA A CANDIDATOS AUTODECLARADOS PRETOS OU PARDOS. NÃO RECONHECIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO PELA COMISSÃO AVALIADORA POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DAS POPULAÇÕES PRETA OU PARDA. LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – CASO EM EXAME 1 – Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a suspensão do ato administrativo que indeferiu a sua autodeclaração racial e a consequente matrícula no Curso de Engenharia Mecânica, da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, para o qual concorreu por meio do sistema de reserva de vagas, na modalidade destinada a candidatos autodeclarados negros. 2 – A parte autora, ora agravante, após a etapa de averiguação da veracidade da autodeclaração por ela apresentada, não foi reconhecida como preta ou parda por comissão de avaliação, que levou em consideração, para tanto, as suas características fenotípicas. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A controvérsia cinge-se em analisar a regularidade ou não da atuação da comissão de heteroidentificação para verificação da veracidade da autodeclaração de etnia da parte autora, ora agravante. III – RAZÕES DE DECIDIR 4 – O edital do processo seletivo em questão previu que o candidato, antes da confirmação da matrícula, deveria se submeter, presencialmente, a procedimento de heteroidentificação, que utilizaria o critério fenotípico visando à verificação da veracidade da autodeclaração realizada. Esclareceu-se que, em nenhuma hipótese, a avaliação da autodeclaração seria realizada considerando o genótipo do candidato, sendo vedada toda e qualquer forma de aferição acerca da ancestralidade ou colateralidade familiar do candidato. Foi prevista, ainda, a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão de indeferimento da autodeclaração racial. Também foi estabelecido que a comissão de verificação de autodeclaração e a comissão recursal emitiriam parecer motivado no caso em que o candidato tivesse a avaliação indeferida. 5 – Os mecanismos de aferição e confirmação da autodeclaração de cor/etnia, nos quais o candidato será avaliado por comissão própria, utilizando o critério fenotípico para confirmar ou não o atendimento aos requisitos específicos da política afirmativa, não viola qualquer princípio constitucional, servindo, na realidade, como instrumento para evitar que a autodeclaração transforme-se em instrumento de fraude à lei, em prejuízo justamente do segmento social que se pretende proteger. 6 – O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, decidiu pela constitucionalidade da reserva a pessoas negras de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, instituída pela Lei nº 12.990/14, e assentou ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de…

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