Processo 5005890-28.2021.8.13.0625
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5005890-28.2021.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: GABRIEL ANTONIO DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CARLOS DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, já que os bens particulares de um dos cônjuges não respondem por dívida do outro, salvo se comprovado que o negócio jurídico se deu em proveito de ambos os cônjuges, sendo que tal coisa não resta demonstrada nos presentes autos. “EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM PARTICULAR DO CÔNJUGE - IMPOSSIBILIDADE. Os bens particulares do cônjuge em razão de casamento sob o regime da comunhão parcial não responde por dívida contraída pelo outro consorte, exceto se o negócio ensejar proveito econômico para ambos. Inteligência dos artigos 274e 275, ambos do Código Civil. Processo: AC 37414 MG 94.01.37414-7.Relator: EvandroReimão dos Reis.órgão julgador:Terceira Turma Suplementar. Data do julgamento:14/09/2001. Data da Publicação:01/04/2002.”(gn). Nesse mesmo sentido, temos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.)". Sendo assim, o simples fato de ser cônjuge da parte executada, sob o regime da comunhão parcial de bens, não permite de forma automática que responda solidariamente por todas as obrigações contraídas pelo cônjuge, uma vez que permitir tal penhora é medida extremamente gravosa, a ser utilizada apenas se o…
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