Processo 5005891-85.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005891-85.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005891-85.2025.4.03.6315 AUTOR: AILTON OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IZAIAS LINO DE ALMEIDA - PR23771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por AILTON OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício previdenciário. Em sua petição inicial e respectiva emenda (ID 425809634), a parte autora narra que protocolou requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 06/11/2024 (DER), que foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de não preenchimento do tempo mínimo de contribuição. Para alcançar o tempo necessário, a parte autora formula os seguintes pedidos: a) O reconhecimento do direito de efetuar o recolhimento em atraso, na modalidade de indenização, das contribuições previdenciárias relativas ao período de 01/08/2014 a 31/08/2019, na condição de contribuinte individual; b) A concessão de tutela de urgência para compelir o INSS a calcular e emitir as Guias da Previdência Social (GPS) para o referido período; c) Após a quitação das guias, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) na DER (06/11/2024), preferencialmente com base na regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019); d) Subsidiariamente, caso os requisitos não sejam preenchidos na DER, pleiteia a reafirmação da DER para a data em que, somadas as contribuições no curso do processo, os requisitos para o benefício mais vantajoso forem implementados. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 55.723,03. Este Juízo proferiu despachos determinando a regularização processual (ID 412533291) e (ID 426725387)), os quais foram atendidos pela parte autora com a juntada de documentos, da emenda à inicial e da declaração de renúncia aos valores que eventualmente excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (ID 425809634) e (ID 426870962). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 473993807). Arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a improcedência da ação, sustentando, em suma, que o recolhimento em atraso de contribuições de contribuinte individual exige a comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada no período, o que não teria ocorrido no caso dos autos. Afirmou ainda que contribuições pagas extemporaneamente após a perda da qualidade de segurado não podem ser computadas para fins de carência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 497252126). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 558900056), as partes não se manifestaram. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES A.1) Necessidade de Renúncia ao Valor Excedente A Autarquia requereu a intimação da parte autora para que renunciasse expressamente aos valores da condenação que eventualmente excedessem o limite de 60 salários mínimos. Contudo, a parte autora regularizou a questão ao declarar a renúncia no documento ID 426870965. Dessa forma, o requisito processual encontra-se devidamente cumprido. Rejeita-se a preliminar. A.2) Prescrição Quinquenal O INSS arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas…

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