Processo 5005892-37.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005892-37.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5005892-37.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: CINARA LUIZA DE OLIVEIRA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por Cinara Luiza de Oliveira Moreira em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, na qual pede a condenação da parte ré à inclusão do complemento do piso salarial dos profissionais de enfermagem, instituído pela Lei 14.434/2022, como base de cálculo para gratificações e vantagens que utilizam o vencimento básico como referência, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da aludida inclusão. Em síntese, a parte autora afirma que a complementação do piso, instituído pela Lei 14.434/2022, não é considerada para o cálculo de gratificações e vantagens, como adicional noturno, adicional de desempenho, serviço extraordinário e gratificação de fim de semana, apesar de ser utilizada como base para descontos obrigatórios, como previdência e imposto de renda. A parte ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis os fatos relevantes. Decido. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sem razão o requerido, pois não há previsão de custas nesta primeira fase do processo. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Não existem outras questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, pelo que passo ao mérito. A Lei Federal n. 14.434/2022, alterou a Lei n. 7.498/1986 e estabeleceu o piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Veja-se a atual redação da Lei n. 7.498/1986: Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo…

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