Processo 5005893-98.2021.8.24.0035

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005893-98.2021.8.24.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005893-98.2021.8.24.0035/SC APELANTE : VILMAR WEISS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação cível interposta por  VILMAR WEISS  em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., em ação indenizatória por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A insurgência diz respeito à decisão proferida pelo Magistrado Eduardo Felipe Nardelli, atuante na 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório. O apelante defende, em síntese, que faz jus à indenização pelo valor dos honorários periciais para elaboração do laudo extrajudicial. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença com base em precedente do TJSC. É o relatório. 2 Cuida-se de apelação cível em ação de indenização por danos materiais envolvendo interrupção de energia elétrica e fumicultor. Conforme dispõe o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal, cabendo, no caso, o julgamento monocrático na forma do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Na hipótese, verifica-se que o presente recurso está em consonância com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. A pretensão recursal se restringe ao pedido para que a indenização fixada na origem também contemple o valor gasto, pelo autor, para elaboração do laudo técnico que instruiu a exordial, no montante de R$ 300,00. O pleito foi rejeitado na sentença, nos seguintes termos: "o pedido de indenização pelo gasto com o laudo técnico extrajudicial que instruiu a inicial deve ser rejeitado, pois não se trata de documento indispensável à propositura da ação, de modo que não guarda nexo de causalidade direto e imediato com a falha na prestação do serviço". Esse entendimenro, porém, é minoritário, prevalecendo na jurisprudência desta Corte a conclusão de que é possível a indenização do valor do laudo, por consistir em dano emergente diretamente relacionado à falha na prestação do serviço.  São os precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DA QUALIDADE DO FUMO EM SECAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por fumicultor contra sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, com alegada perda de qualidade do fumo em secagem. Sentença que entendeu não demonstrada a falha na prestação do serviço, com base em relatório unilateral da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica nos dias mencionados; (ii) analisar se há nexo causal entre a interrupção e os prejuízos alegados na produção de fumo; e (iii) verificar se é cabível o ressarcimento das despesas com a produção do laudo técnico extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) Configurada a relação de consumo pela teoria finalista mitigada, resulta configurada a responsabilidade objetiva da concessionária. (v) No caso, o relatório interno da concessionária não preenche os requisitos da Súmula n. 32 do TJSC, não infirmando a ocorrência de interrupção. (vi) O gasto…

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