Processo 5005894-29.2026.8.08.0011

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5005894-29.2026.8.08.0011
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “tutela cautelar em caráter antecedente” ajuizada por MARIANA DE CAMARGO GOMES MARTINS em face de IDCAP - Instituto de Desenvolvimento e Capacitação e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte autora, em suma, que: 1) participou do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de polícia penal; 2) submeteu-se à prova objetiva, não tendo atingido a pontuação mínima para o prosseguimento no certame; 3) há ilegalidade verificada na questão nº 10 da prova objetiva; 4) o gabarito oficial da questão está em desconformidade com o edital. Em sede de tutela antecipada antecedente, requereu ordem judicial a suspensão da questão nº 10 da prova objetiva, garantindo sua participação em todas as fases subsequentes do concurso, especialmente no teste de aptidão física. A inicial veio acompanhada de documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, trouxe em seus artigos 303 e 305 a possibilidade de requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação e houver a devida exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Portanto, é certo que para a concessão da tutela de urgência, necessária se mostra a presença dos requisitos legais. No caso, a requerente sustenta, em síntese, que a questão nº 10, ao exigir a identificação de "figuras de linguagem", extrapolou o conteúdo programático previsto no edital, o que configuraria ilegalidade por ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Alega ainda a existência de ambiguidade na questão, que permitiria mais de uma resposta correta, e a urgência da medida ante a proximidade do Teste de Aptidão Física (TAF). Em sede de cognição sumária, entendo que, nesse momento processual, não restaram presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela. Isso porque, a tese autoral de que o tema "figuras de linguagem" é estranho ao edital não prospera. O Anexo III do edital nº 001/2025, ao disciplinar o conteúdo de Língua Portuguesa, prevê expressamente os seguintes tópicos: leitura e interpretação de textos literários; análise da intencionalidade e do ponto de vista do autor; semântica, abrangendo denotação e conotação e significação no contexto discursivo. As figuras de linguagem nada mais são do que recursos estilísticos que operam no campo da conotação e da significação contextual para conferir expressividade ao texto, especialmente ao texto literário, cuja interpretação foi expressamente prevista. Portanto, o conhecimento exigido na questão 10 está intrinsecamente ligado aos tópicos de semântica e interpretação textual constantes no cronograma editalício, não configurando inovação indevida. A alegação de "pluralidade interpretativa" por traços de personificação não retira a clareza do elemento comparativo central da questão. Não há, portanto, erro grosseiro ou teratologia que justifique a intervenção jurisdicional no mérito administrativo da correção. Assim, no que…

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