Processo 5005894-66.2025.8.21.0087

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005894-66.2025.8.21.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005894-66.2025.8.21.0087/RS RÉU : LUIS FERNANDO RITTER ADVOGADO(A) : DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) RÉU : CERAMICA RITTER UNIAO LTDA ADVOGADO(A) : DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do resumo das alegações das partes do polo ativo O autor, João de Deus de Moraes Leal , representado pela Defensoria Pública, alega que trabalhou informalmente para a empresa Cerâmica Ritter por aproximadamente três anos e, após sofrer um AVC, foi afastado. Ao ajuizar reclamatória trabalhista, compareceu às dependências da empresa ré em 10/07/2025 para acompanhar perícia judicial. Na ocasião, narra ter sido hostilizado pelo réu Luis Fernando Ritter , que teria furado os pneus de sua motocicleta elétrica, proferido ofensas verbais (chamando-o de "ladrão" e "foragido do Paraná"), agredido fisicamente com socos nas costas, derrubando-o da moto, e ameaçado destruir o veículo com retroescavadeira. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos e danos materiais no valor de R$ 5.000,00. Do resumo das alegações das partes do polo passivo O réu Luis Fernando Ritter , representado por advogado constituído, nega integralmente os fatos, sustentando que não houve agressão física ou verbal, que a perícia transcorreu normalmente e que, ao contrário, prestou auxílio ao autor quando este teve problema com o pneu da motocicleta. Impugna a prova documental, aponta contradições na narrativa e requer a improcedência dos pedidos. A ré Cerâmica Ritter União Ltda , representada pelo mesmo advogado, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os fatos ocorreram na esfera estritamente pessoal do sócio Luis Fernando Ritter , sem qualquer vinculação com a atividade empresarial. No mérito, nega a existência de ato ilícito, dano moral ou material imputável à pessoa jurídica, requerendo sua exclusão do polo passivo e a improcedência dos pedidos. Da legislação aplicável, pontos incontroversos e controvertidos Aplica-se ao caso o Código Civil (arts. 186, 187, 927, 932, III, 933 e 944), o Código de Processo Civil (arts. 6º, 347, 357, 370, 373, 434, 435, 438, 450 e 455) e a Lei n.º 14.634/2014 (Lei de Custas do TJRS). São pontos incontroversos : a) a existência de reclamatória trabalhista entre o autor e a Cerâmica Ritter União Ltda (Evento 27, OUT4); b) a realização de perícia na sede da empresa em 10/07/2025; c) a condição de sócio-administrador do réu Luis Fernando Ritter na Cerâmica Ritter União Ltda (Evento 69, CONTRSOCIAL4); d) a autoria do registro de ocorrência policial n.º 4500/2025 (Evento 1, OUT6). São pontos controvertidos : a) a efetiva ocorrência das ofensas verbais e agressão física praticadas pelo réu Luis Fernando Ritter contra o autor; b) o alegado dano à motocicleta elétrica (pneus furados); c) a existência de nexo causal entre a conduta do réu e o abalo moral alegado; d) a responsabilidade da pessoa jurídica Cerâmica Ritter União Ltda pelos atos do sócio-administrador; e) a extensão dos danos morais e materiais. Das preliminares e prejudiciais A ré Cerâmica Ritter União Ltda suscita ilegitimidade passiva , sustentando que os fatos ocorreram na esfera estritamente pessoal do sócio Luis Fernando Ritter , sem relação com a atividade empresarial. A preliminar não merece acolhimento . Conforme o contrato social (Evento 69, CONTRSOCIAL4), Luis Fernando Ritter é sócio e administrador da Cerâmica Ritter União…

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