Processo 5005894-78.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005894-78.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005894-78.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VICTORIA MACHADO GALAVOTTI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) AUTOR: ANDREY CAMARGOS LORENS - MG134555, DOUGLAS CARVALHO ROQUIM - MG129945 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA VICTORIA MACHADO GALAVOTTI em face TAM LINHAS AEREAS S/A. , por falha na prestação de serviço. A autora narra, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo que incluía o trecho final entre o Rio de Janeiro e Vitória (Voo LH 4680, operado pela LATAM), programado para o dia 01/10/2025, com partida às 06h40. Contudo, no momento do embarque, foi impedida de embarcar sob a alegação de razões operacionais da ré, vindo a ser realocada em voo de outra companhia aérea (GOL, voo G3 1730), que partiu apenas às 10h50. Sustenta que permaneceu por mais de 5 (cinco) horas no saguão do aeroporto sem receber qualquer tipo de informação adequada ou assistência material, como voucher para alimentação, por parte da requerida, chegando ao destino final com mais de 4 (quatro) horas de atraso. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação tempestiva (ID 88145332), sustentando a aplicação integral da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de viagem internacional. Justificou a alteração do voo originalmente contratado em razão da necessidade de readequação da malha aérea, alegando a ocorrência de caso fortuito ou força maior para afastar a existência de ato ilícito e nexo de causalidade. DECIDO. PRELIMINARMENTE. Da Recusa ao Juízo 100% Digital A parte ré manifestou sua recusa à tramitação do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", sob o argumento de ser uma empresa de grande porte, com múltiplos escritórios de advocacia, o que, segundo alega, geraria impossibilidade técnica para o recebimento de comunicações processuais por meios eletrônicos. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A justificativa apresentada pela ré é contraditória e não se sustenta. O fato de ser uma empresa de grande porte, com atuação nacional e representada por diversos escritórios, pressupõe, ao contrário do que foi alegado, uma estrutura administrativa e tecnológica robusta, plenamente capaz de se adaptar às inovações processuais que visam à celeridade e à eficiência. A dificuldade de organização interna para o recebimento de e-mails e gestão de intimações digitais é uma questão administrativa da própria empresa, não podendo ser imposta ao Poder Judiciário e à parte autora como um óbice à tramitação mais célere e econômica do processo. Ademais, a adoção do "Juízo 100% Digital" é uma política judiciária que prestigia o acesso à justiça e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), sendo que a recusa imotivada ou baseada em argumentos frágeis vai de encontro a esses princípios. Vale ressaltar que todas as intimações aos advogados constituídos já ocorrem por meio do sistema PJe, não havendo prejuízo concreto à defesa. Distinção com o Tema 1.417 STF Em que pese a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o Tema 1.417 do…

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