Processo 5005895-24.2025.8.13.0071
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5005895-24.2025.8.13.0071 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Relatório Os presentes autos se traduzem em uma AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, representado, neste Juízo, pela Segunda Promotoria de Justiça, de titularidade da douta Promotora de Justiça Dra. Alessandra Pinto Cassiano Maciel, em desfavor de ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOS já devidamente qualificado nos autos em epígrafe mencionados. Para tanto, e em apertada síntese, aduz a IRMP que, que no dia 03/10/2025, em horários e locais diversos, na cidade de Boa Esperança/MG, o denunciado perseguiu, reiteradamente, ameaçando a integridade física e psicológica, restringindo a capacidade de locomoção, além de invadir e perturbar a liberdade e a privacidade da vítima Santos, sua ex-companheira. Ainda, nas mesmas circunstâncias, o denunciado descumpriu decisão judicial que lhe impunha medida protetiva de urgência. Desta feita, entendendo estarem presentes a prova de existência do crime e os indícios suficientes da autoria delituosa, optou a Representante do Ministério Público por ofertar a presente denúncia, atribuindo ao denunciado ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOS a prática das condutas delitivas previstas no artigo 147-A, caput e §1º, II, do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. O presente feito encontra-se formalmente em ordem, desprovido de vícios e máculas que possam torná-lo írrito ou que possam ensejar a sua nulidade, tendo sido assegurado ao denunciado, com plenitude, o binômio das garantias máximas processo-constitucionais que lhe são inerentes – quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Denúncia ofertada ID.XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2025, conforme decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX. O réu foi devidamente citado ID.XXX.XXX.XXX-XX e, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, na qual requereu a instauração de incidente de insanidade mental ID.XXX.XXX.XXX-XX. O incidente de insanidade mental foi instaurado (processo nº 5007197-88.2025.8.13.0071). O laudo pericial ID.XXX.XXX.XXX-XX concluiu que o réu, ao tempo dos fatos, possuía plenas capacidades de entendimento e determinação. O laudo foi homologado por este juízo, conforme decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX. Durante a instrução processual, realizada em 15 de dezembro de 2025 ID.XXX.XXX.XXX-XX, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas de acusação, e, ao final, o réu foi interrogado. O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa ID.XXX.XXX.XXX-XX foi indeferido, mantendo-se a custódia cautelar do acusado ID.XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de alegações finais, o Ministério Público ID.XXX.XXX.XXX-XX pugnou pela procedência da denúncia e condenação do réu nos termos da exordial. A Defesa ID.XXX.XXX.XXX-XX, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da…
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