Processo 5005896-24.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005896-24.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA FERNANDES PREGO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por FERNANDA FERREIRA FERNANDES PREGO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na qual expõe que, no dia 24/11/2025, realizou a compra de uma peça automotiva (tampão de porta-malas) por meio do aplicativo da ré, cuja previsão inicial de entrega era até o dia 06/12/2025, contudo, não ocorreu. Informa, ainda, que em 11/12/2025, o próprio aplicativo informou que o produto seria entregue naquele dia, apresentando pedido de desculpas pelo atraso, o que novamente não aconteceu. Em 15/12/2025, após contato com a empresa, orientaram a cancelar a compra e solicitar o reembolso, porém não tinha interesse no cancelamento, pois precisava da peça. Em 05/01/2026, após novo contato, foi informada de que o prazo máximo para entrega seria o dia 09/01/2026. Diante do descumprimento, procurou o Procon para formalizar a reclamação, em 19/01/2026, a empresa respondeu informando que não poderia realizar o ressarcimento, sob a alegação de que a reclamação excedeu o prazo de 28 dias corridos, previsto no programa de compra garantida, encerrando unilateralmente a possibilidade de resolução pela plataforma. Ressalta, ainda, que posteriormente, no aplicativo passou a constar o status da compra como “recebida”, apesar de o produto jamais ter sido entregue. Que foi obrigada a adquirir outra peça, arcando novamente com um custo. Diante disso, requer sua condenação: a) Restituir a quantia paga no produto; b) Pagar danos morais. Em defesa (id 95135847), a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Pela ilegitimidade passiva; b) Retificação do polo passivo para constar EBAZAR.COM.BR LTDA; c) Ausência de comprovante de residência. No mérito, que os pedidos sejam improcedentes. Em audiência de instrução e julgamento (id 95189503), foi dada oportunidade da parte autora se manifestar das preliminares. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo para constar EBAZAR.COM.BR LTDA, devendo ser acertado o cadastro no sistema PJe. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019). Nesse diapasão, a requerida em questão, participa da cadeia de fornecimento do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, havendo liame subjetivo que a permita sofrer as consequências do juízo de mérito, nos…
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