Processo 5005896-55.2024.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005896-55.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: UNIAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VINICIUS FERREIRA DE AVILA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores retidos por meio do sistema SISBAJUD formulado por UNIAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Sustenta a requerente ter parcelado a dívida, além de que, os valores bloqueados comprometem o regular funcionamento da empresa (ID 559585691). Intimada a se manifestar, a exequente informa sobre o acordo de parcelamento, mas se opõe à liberação dos valores bloqueados. É o breve relatório. Decido. Do capital de giro A jurisprudência predominante tem se consolidado no sentido de que os valores mantidos em contas bancárias de titularidade de pessoa jurídica, inclusive aqueles decorrentes de seu faturamento, são, em regra, passíveis de penhora, especialmente quando inexistente demonstração concreta de que a constrição inviabilizará integralmente o exercício da atividade empresarial. A mera alegação genérica de comprometimento das atividades da empresa não é suficiente para afastar a constrição judicial, sendo necessária prova efetiva da imprescindibilidade dos valores bloqueados à manutenção operacional da pessoa jurídica, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Do mesmo modo, esclareço que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, relativa à impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, possui aplicação restrita às pessoas naturais, não sendo extensível às pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . PENHORA ON LINE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE A PESSOA JURÍDICA . VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da penhora de ativos financeiros de titularidade de pessoa jurídica, com fundamento na impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) . 2. O C. STJ tem firme entendimento que reserva a aplicação da regra do artigo 833, I, do CPC, que reproduz o artigo 649, X, do CPC de 1973, exclusivamente às pessoas físicas, porquanto tem por objetivo precípuo a manutenção de recursos do devedor que tenham caráter alimentar, e, portanto, voltados ao seu sustento pessoal e de sua família. 3 . "Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar". (AgInt no REsp n. 1 .878.944/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 1/3/2021 .) 4. A regra estabelecida pelo artigo 833, inciso X, do CPC não se estende ao empresário individual, em que seu patrimônio se confunde com o da pessoa jurídica, porquanto a garantia de impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos é destinada às pessoas…
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