Processo 5005897-59.2025.8.13.0017
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005897-59.2025.8.13.0017 AUTOR: TEONE DE SOUSA NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. 1. Histórico Trata-se de ação proposta por TEONE DE SOUSA NEVES contra BANCO BRADESCO S.A. O autor narra que é cliente do banco requerido e usa sua conta corrente para receber seu benefício previdenciário. Ocorre, porém, que foi surpreendido com cobranças de serviços que não contratou. Alega que estão sendo descontados da sua conta corrente valores relativos a “Tar Pacote Parcial Prior”, “Tar Pacote Padronizado I” e “Tar Pacote Cesta Expresso”. Pede que o requerido seja condenado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como seja paga indenização por danos morais. O Banco Itaú Unibanco S/A foi indevidamente incluído no polo passivo no sistema PJe/SISCOM, tendo sido citado e apresentado contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, foi determinada a retificação do cadastro para constar o Banco Bradesco S.A., conforme despacho de Id. XXX.XXX.XXX-XX. Citado, a parte ré sustenta que não houve conduta ilícita de sua parte, pois o serviço questionado foi contratado. Por fim, argumentou pela inexistência de danos morais, materiais e o não cabimento da repetição do indébito. Pugna pela improcedência da ação. É o breve relatório. 2. Fundamentação Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pois, mesmo sendo questão de fato e de direito, não há a necessidade de colheita de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993 – destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2.1. Preliminar de inadmissibilidade do Juizado Especial por necessidade de perícia. Rejeito a preliminar de necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que estão nos autos todos os elementos necessários para o julgamento da lide. 2.2. Da prescrição Trienal A preliminar de prescrição levantada pelo réu não merece ser acolhida, pois, a presente ação versa sobre direito do consumidor, devendo ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. Além disso, o contrato discutido é de trato sucessivo, devendo a pretensão subsistir pelos 5 anos que se sucedem ao pagamento das parcelas descontadas da conta corrente da parte autora. Portanto, afasto a prejudicial arguida. 2.3. Da decadência A parte ré argui, em preliminar, a decadência. Não obstante, no caso em julgamento, ao contrário das alegações do requerido, não se aplica o disposto…
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