Processo 5005898-02.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005898-02.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5005898-02.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA PENHA ROSA ROCON AGRAVADO: ADRIANO MARCIO ROCON Advogados do(a) AGRAVANTE: APARECIDA MARIA ANDRADE DE JESUS - ES32698-A, SANDRO DE SOUZA - ES17023-A Advogado do(a) AGRAVADO: GLAUBER COTA FIALHO - ES25633 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal interposto pelo ESPÓLIO DE IVO ROCON contra a decisão acostada no ID 19031978, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica, que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente requerida em face de ADRIANO MARCIO ROCON, reconheceu a conexão entre a demanda ajuizada em Cariacica (ação originária nº 5001428-86.2026.8.08.0012) e a demanda em trâmite na Comarca de Domingos Martins (nº 5001805-13.2024.8.08.0017), reputando prevento o juízo de Domingos Martins e, por conseguinte, declinando da competência com fundamento no art. 55 do CPC/15. Em suas razões recursais o espólio agravante sustenta, em síntese, que (a) a decisão recorrida realizou enquadramento insuficiente da controvérsia, por tratá-la como hipótese de conexão ordinária, sem considerar que a administração da sociedade empresária já havia sido objeto de disciplina judicial anterior no âmbito do processo de interdição/curatela nº 5004067-19.2022.8.08.0012, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica; (b) nesse feito (nº 5004067-19.2022.8.08.0012), houve decisão expressa nomeando Maria da Penha Rosa Rocon como curadora provisória, disciplinando a gestão patrimonial e societária, vedando alterações no contrato social sem autorização judicial, impondo restrições registrais e estabelecendo que somente a curadora poderia movimentar valores em nome do interditando e da Construtora Rocon Ltda.; (c) a demanda ajuizada em Domingos Martins tem objeto mais restrito, voltado à validade de assembleia e alteração contratual, ao passo que a ação originária possui conteúdo mais amplo, ligado à proteção do patrimônio do espólio, à exclusão de sócio e à liquidação parcial da sociedade, de modo que a simples anterioridade cronológica do feito de Domingos Martins não seria suficiente, por si só, para deslocar a competência; (d) há risco concreto de decisões contraditórias e de instabilidade administrativa, caso a remessa se consume antes do exame colegiado do recurso. Com base nesses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de tutela de urgência recursal. Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I c/c artigo 300, todos do CPC/15. No caso em exame, a competência por conexão e prevenção vem definida pelo CPC/15, que estabelece, em seu art. 55, não apenas a possibilidade de reunião de processos com pedido ou causa de pedir comuns, mas também, em seu §3º, a necessidade de reunião dos feitos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente conexão em…

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