Processo 5005898-28.2024.8.21.3001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005898-28.2024.8.21.3001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005898-28.2024.8.21.3001/RS EXEQUENTE : GABRIEL MADUREIRA MARQUES ADVOGADO(A) : GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) EXEQUENTE : SILVANA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual a parte exequente requer a satisfação de danos morais e honorários sucumbenciais ( 1.1 ). Recebida a inicial ( 3.1 ), a parte executada peticionou no  evento 11, PET1 , indicando que está em recuperação judicial, de modo que está impedida de realizar pagamento e que vedados os atos constritivos. A parte exequente defendeu que o débito relativo aos honorários de sucumbenciais é extraconcursal ( 15.1 ). A parte executada se manifestou no  evento 18, PET1  e a parte exequente no  evento 22, DOC1 . Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial ( 35.1 ), sobrevindo os cálculos no Evento 45, sendo as partes intimadas. Vieram os autos conclusos. Examino. a) (Extra)concursalidade do débito As partes discordam acerca da data correspondente ao fato gerador do débito relativo aos honorários sucumbenciais e a sua implicância no tocante às recuperações judiciais da executada. De conhecimento notório a existência de duas recuperações judicias em relação à executada, a primeira iniciada em 2016 e a segunda em 2023. Sendo assim, ainda que existentes duas recuperações judicias envolvendo o Grupo OI, para verificar a situação de atualização, deve-se analisar a concursalidade do crédito a partir da data do seu fato gerador. Do mesmo modo, refere o E. STJ no Tema nº 1051, o qual estabelece que  "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" . No que se referem aos  honorários sucumbenciais , esses possuem como fato gerador a data em que fixados pelo juízo, em 07/04/2024, conforme  evento 1, DOC4 . Logo, tendo sido constituídos em data posterior à segunda recuperação judicial da executada,  a qual teve deferimento em 16/03/2023, possui natureza de crédito extraconcursal, o qual não se sujeita aos efeitos do juízo recuperacional, como a novação. No mesmo sentido, colaciono o entendimento do E. TJ/RS a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  OI  EM  RECUPERAÇÃO   JUDICIAL . DECISÃO QUE RECONHECEU OS  HONORÁRIOS  DE SUCUMBÊNCIA COMO  CRÉDITO   EXTRACONCURSAL .  DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.841.60/SP, COM BASE NO JULGAMENTO DO EARESP. N. 1.255.986/PR, A SENTENÇA (OU O ATO JURISDICIONAL EQUIVALENTE, NA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS) É O ATO PROCESSUAL QUE QUALIFICA O NASCEDOURO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NO CASO, SENDO A SENTENÇA QUE INSTITUIU OS  HONORÁRIOS  DE SUCUMBÊNCIA POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO SEGUNDO PEDIDO DE  RECUPERAÇÃO   JUDICIAL , DE SE RECONHECER QUE SE TRATA DE  CRÉDITO   EXTRACONCURSAL .  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52542749220248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 12-09-2024) - grifo nosso. b) Multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC Refere a parte executada…

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