Processo 5005898-63.2025.8.21.0165
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5005898-63.2025.8.21.0165/RS AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : FATIMA REGINA MULLER IKEDA ADVOGADO(A) : CAROLINE HORN VARGAS STYRNIK (OAB RS105472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido antecipado de imissão, em que o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ajuizou em face de FATIMA REGINA MULLER IKEDA , diante do inadimplemento contratual de financiamento habitacional ( evento 1, CONTR4 ). Requereu a concessão de antecipação de tutela com o fito de ser desocupado o imóvel de matrícula n.º 55.917, do RI de Guaíba/RS ( evento 1, MATRIMÓVEL6 ). No mérito, sustentou a necessidade de reintegração da posse do credor fiduciário em razão do débito, bem como postulou o arbitramento de taxa de ocupação em seu favor. Juntou procuração e documentos ( evento 1, INIC1 ). A inicial foi recebida, com a concessão da antecipação de tutela determinando a desocupação do imóvel ( evento 4, DESPADEC1 ). Foi expedido mandado de reintegração de posse, citação e intimação, que ainda resta pendente de cumprimento ( evento 7, MAND1 ). Contudo, a ré compareceu nos autos no evento 11, PROC1 . Foi apresentada manifestação requerendo a realização de conciliação ( evento 12, PET1 ), ao que o autor, depois de intimado, apresentou manifestação requerendo a expedição de mandado de reintegração imediata no imóvel ( evento 21, PET1 ). Reiterada a intimação para manifestar-se especificamente sobre a conciliação ( evento 23, DESPADEC1 ), a parte autora requereu a não realização e o prosseguimento do feito ( evento 29, PET1 ). 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. A parte ré compareceu espontaneamente no feito ( evento 11, PROC1 ), momento em que apresentou requerimento de realiuzação de audiência de conciliação dentro do prazo contestacional ( evento 12, PET1 ). Contudo, não apresentou a contestação em si. A manifestação pelo interesse em conciliar não afasta a necessidade de apresentar defesa. Portanto, é o caso de reputando-se a ré como revel. Assim, incide quanto a ela o efeito material da revelia, previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REVELIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE CONCILIATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de cotas condominiais, condenando os réus ao pagamento de R$ 17.371,33 referente às cotas vencidas e não pagas, além das vincendas, com correção monetária, juros de mora e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de um "falso quadro de revelia", sustentando que a petição protocolada no prazo da defesa demonstrou interesse em solucionar a controvérsia e buscar a conciliação . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido porque os apelantes limitaram-se a requerer o benefício sem juntar qualquer elemento mínimo apto a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.2. A concessão da gratuidade não decorre de presunção absoluta, exigindo, ao menos, indícios que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.3 . A manifestação…
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