Processo 5005898-74.2020.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005898-74.2020.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005898-74.2020.4.03.6114 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE JAILSON DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREZA RIBEIRO LIMA - SP395860-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 01/07/1991 a 31/12/1991 e de 01/12/1992 a 18/05/1994 e, no mais, julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer o tempo especial nos períodos de 15/04/1991 a 30/06/1991, 01/01/1992 a 30/11/1992 e 19/11/2003 a 04/05/2018, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e considerando o que mais dos autos consta, quanto o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/07/1991 a 31/12/1991 e 01/12/1992 a 18/05/1994, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Quanto aos demais pedidos, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum nos períodos de 15/04/1991 a 30/06/1991, 01/01/1992 a 30/11/1992 e 19/11/2003 a 04/05/2018. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, calculado sobre o valor da condenação, que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ e atentando-se para os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor.” (Id 255625843) Apela o ente autárquico, aduzindo ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial, tendo em vista a utilização de metodologia inadequada para aferição do ruído e a extemporaneidade do laudo pericial. Subsidiariamente, requer a modificação da sentença quanto aos consectários legais (Id 255625845). Sem contrarrazões, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido…

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