Processo 5005899-24.2025.8.13.0342
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005899-24.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS CPF: 17.161.837/0001-15 RÉU: ESPOLIO DE LEILIANE SOARES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS — COHAB MINAS (polo ativo/ parte ativa), contra LEILIANE SOARES DOS SANTOS SILVA; ESPÓLIO DE LEILIANE SOARES DOS SANTOS SILVA, LARISSA EDUARDA DA SILVA, ANNA LAURA SANTOS VIEIRA e LAYANE EDUARDA DA SILVA (partes requeridas/ polo passivo). Na inicial, o polo ativo alega que celebrou com a requerida o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel; que a requerida deixou de adimplir 106 prestações do financiamento. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando: a declaração de rescisão do contrato; a reintegração na posse do imóvel, com expedição do respectivo mandado; e outros. Inicial acompanhada de documentos. Não houve pedido de tutela provisória. Justiça gratuita deferida à autora. Contestação apresentada. Em defesa, no mérito, sustentou que o óbito da mutuária ativa a cobertura securitária obrigatória prevista na Cláusula Décima Quarta do contrato (seguro MIP), com composição de renda de 100% em nome da falecida, o que ensejaria a quitação compulsória e total do saldo devedor, tornando inexigível a dívida alegada pela COHAB. Pleiteou, ao fim, a improcedência dos pedidos, com declaração de quitação plena do contrato e manutenção da posse do imóvel em favor da herdeira, além da exibição, pela autora, da apólice de seguro habitacional. Réplica apresentada. Intimação para especificação de provas. Alegações finais apresentadas por memoriais. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da gratuidade de justiça dos réus O polo passivo requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. O pedido está fundamentado no art. 98 do CPC. A própria natureza do contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, destinado a famílias de baixa renda, é elemento que corrobora a presunção de vulnerabilidade econômica da requerida. Defiro a gratuidade de justiça à ré Larissa Eduarda da Silva. Em razão da natureza jurídica do Núcleo de Práticas Jurídicas, tenho que o art. 186, § 3.º, do CPC assegura prazo em dobro às entidades que prestam assistência judiciária gratuita. Reconheço a prerrogativa, sem que isso implique qualquer nulidade processual, tendo em vista que a contestação foi apresentada tempestivamente. Do mérito A controvérsia se resume a saber se o falecimento da mutuária durante a vigência do contrato de financiamento habitacional, ativa a cobertura securitária obrigatória do seguro MIP de modo a quitar integralmente o saldo devedor do contrato, ou se a cobertura se limita ao saldo das prestações vincendas a partir da data do sinistro. A definição dessa questão determina a procedência ou a improcedência da pretensão de rescisão contratual e reintegração de posse. O polo ativo deve provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por…
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