Processo 5005899-37.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005899-37.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005899-37.2026.8.08.0048 Nome: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Endereço: Rua Marabu, 05, frente, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-406 Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO PEREIRA BRAGA - ES34606 Nome: MAIS VEICULOS EIRELI Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 4710, - lado par, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-702 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra o demandante, em síntese, que, em 05/04/2025, adquiriu junto à ré o veículo KIA MOTORS SPORTAGE EX 2.0 16V FLEX AUT, 2011/2012, cor preta, placa EYD7G85/ES, pelo valor de R$ 64.900,00 (sessenta e quatro mil e novecentos reais). Aduz, outrossim, que o aludido bem móvel apresentou falha mecânica assim que lhe foi entregue, consistente em falhas no seu adequado funcionamento e aceleração, retornando, em razão disso, para a posse da requerida, permanecendo com a empresa por aproximadamente 30 (trinta) dias, a fim de que fosse reparado. Acrescente que, após a sua devolução ao postulante, o aludido bem móvel apresentou outros problemas, que ensejaram novos retornos à oficina da suplicada, prejudicando o seu uso por longo período. Além disso, salienta que, posteriormente, o motor do automóvel apresentou defeito permanente (“fundiu/bateu”), sendo necessária a sua substituição, cuja medida foi negada pela ré, sob a alegação de que já havia expirado o prazo de garantia contratual de 90 (noventa) dias. Nessa senda, afirma que foi obrigado a custear com o reparo integral do motor, despendendo para tanto a soma de R$ 25.868,40 (vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos). Destarte, requer a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia acima apontada, referente ao conserto do motor do veículo adquirido, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa (ID 94938486), a requerida suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, por alegada necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta, em resumo, que o autor adquiriu um veículo usado, consistindo em bem naturalmente sujeito a desgaste compatível com o tempo de uso, a quilometragem e o histórico de circulação. Além disso, afirma que o problema reclamado ocorreu após o decurso do prazo de garantia contratual, com mais de 06 (seis) meses da celebração do negócio jurídico, não se tratando de vício oculto, mas decorrente do seu tempo de uso. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 95578372, o requerente se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré. Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado. Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e,…

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