Processo 5005899-41.2026.4.04.7110
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005899-41.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE : ANDREALIZE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : BIANCA SOUZA SOARES (OAB RS141763) DESPACHO/DECISÃO ANDREALIZE RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação em face do Delegado da Receita Federal em Pelotas, postulando que a autoridade impetrada encaminhe a totalidade dos seus débitos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando adesão ao Edital de Transação Tributária com prazo em 29.05.2026. A impetrante alegou a ocorrência de mora e ilegalidade no ato da autoridade administrativa que indeferiu o seu pedido sob o pretexto de discricionariedade. Argumentou que o artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 impõem um dever cogente e obrigatório de encaminhamento dos débitos exigíveis em até 90 dias após a rescisão definitiva do parcelamento. Ademais, invocou o princípio constitucional da capacidade contributiva, demonstrando sua hipossuficiência financeira como técnica em enfermagem, e colacionou jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais para demonstrar o fumus boni iuris e o risco de dano irreversível decorrente da iminência do encerramento do prazo do edital. Decido. Segundo o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, os pressupostos para concessão da medida liminar em mandado de segurança são: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. O TRF 4º, por meio de suas duas turmas com competência tributária, firmou jurisprudência contrária ao acolhimento da pretensão em tela. Assim, com ressalva de meu entendimento em sentido contrário, passo a adotar os referidos precedentes, cujos fundamentos foram resumidos no voto proferido pelo Desembargador Federal da 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, no julgamento da apelação 50007037320244047009: "A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos " devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) " no prazo de 90 dias. Ao passo em que determinam apenas o encaminhamento , tais regras administrativas não implicam qualquer direito subjetivo ao contribuinte à inscrição de seus débitos em dívida ativa. Assim, é prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, o que deve obedecer aos critérios de legalidade, porém, também, os de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário determinar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. Nesse sentido: AG 5013085-76.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14/08/2024;AC 5009357-92.2023.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/06/2024. Por este motivo, impõe-se o provimento da remessa necessária para que seja reformada a sentença e denegada a segurança pleiteada pelo contribuinte. Por não haver ilegalidade na inscrição em dívida por si só, esclareço que, caso a inscrição dos débitos do contribuinte em dívida ativa já tenha sido operacionalizada, por força de decisão liminar proferida nestes autos, fica autorizada a sua manutenção pela Fazenda Nacional, preservando a validade dos atos subsequentes, como eventuais parcelamentos ou…
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