Processo 5005899-52.2026.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005899-52.2026.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005899-52.2026.8.21.0023/RS AUTOR : MARCO AURELIO SAMANIEGO FLORES ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO  1.  Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita  para parte autora, em razão da comprovada hipossuficiência. 2.   Trata-se de ACÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE PORTABILIDADE/REFINANCIAMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por  MARCO AURELIO SAMANIEGO FLORES   em desfavor de  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . A parte autora alega, em síntese, que:  a) é aposentado do INSS e percebe benefício equivalente a um salário-mínimo mensal; b) ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de mais de cinquenta empréstimos consignados averbados; c) embora reconheça ter contratado alguns empréstimos, sustenta que diversas averbações e descontos ultrapassam os limites da razoabilidade, comprometendo significativamente sua renda e sua subsistência; d) em agosto de 2021, celebrou junto ao Banco BMG o contrato de empréstimo consignado nº 356226817, com prazo de 84 parcelas mensais de R$ 133,60; e) em junho de 2023, passou a receber ligações e mensagens de representantes da instituição financeira requerida, que lhe informavam a existência de supostos valores de “troco de juros”, prometendo vantagens financeiras e afirmando que não haveria aumento de encargos; f) o autor aderiu à operação, acreditando tratar-se de medida destinada à redução de juros e melhoria das condições do contrato; g) contudo, a operação realizada consistiu na portabilidade da dívida para o Banco Santander, por meio do contrato nº 272214209, mantendo prestações semelhantes às anteriormente descontadas; h) posteriormente, o contrato foi refinanciado sob o nº 272430386, passando a prever 84 parcelas de R$ 133,58, o que resultou na ampliação do prazo de pagamento e no prolongamento da dívida por mais 21 parcelas; i) diante desse contexto, o autor alega ter sido vítima de prática abusiva, golpe e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. Em sede de tutela de urgência, requer  a condenação da parte Ré à restituição dos valores descontados de forma indevida, em dobro, com a devida atualização monetária e juros legais, desde a data de cada desconto. É o breve relato. Decido. 3.  Tutela de urgência Para o deferimento da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o autor alega que jamais teve a intenção de refinanciar ou renovar sucessivamente a dívida, mas apenas obter condições mais vantajosas de pagamento e que foi vítima de um golpe. Sustenta, ainda, que foi induzido em erro pelos agentes da instituição financeira, que teriam utilizado informações enganosas e práticas abusivas para obter sua concordância com operações que lhe eram prejudiciais. No caso concreto, embora a parte autora alegue ter sido induzida à contratação de sucessivas operações de portabilidade e refinanciamento mediante informações enganosas, os elementos de prova trazidos aos autos, neste momento processual, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a plausibilidade das alegações formuladas. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada acerca da regularidade das contratações realizadas, da efetiva…

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