Processo 5005899-77.2026.8.24.0020

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005899-77.2026.8.24.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005899-77.2026.8.24.0020/SC AUTOR : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIÚMA - FUCRI ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) RÉU : WILLIAN BONFANTI DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VIVIANE DA SILVA FERRAZ (OAB SC053371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CRICIÚMA – FUCRI em face de WILLIAN BONFANTI DO NASCIMENTO , visando ao pagamento de R$ 62.156,22 decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Na petição inicial (Evento 1 - INIC1), a autora sustenta que firmou contrato de mestrado em 2021, tendo cumprido sua obrigação, ao passo que o réu deixou de pagar as parcelas ajustadas, permanecendo inadimplente, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança, motivo pelo qual pleiteia a condenação integral do débito, acrescido de encargos legais. Apresentada contestação no evento 11, CONT1 , na qual o réu reconhece parcialmente o débito, alegando que frequentou apenas o primeiro semestre do curso e que a cobrança integral é abusiva, por ausência de contraprestação posterior, pleiteando pagamento proporcional, tutela de urgência para suspensão de cobranças, inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Houve réplica no evento 18, RÉPLICA1 . É o relato. Decido preliminarmente. Do pedido de tutela provisória de urgência. Adianto que, é o caso de indeferimento, porquanto ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com efeito, a alegação do réu de abusividade da cobrança integral do contrato, fundada na suposta prestação parcial dos serviços, não se apresenta, neste momento processual, como juridicamente plausível em grau suficiente para evidenciar a verossimilhança de suas alegações, especialmente porque o próprio demandado reconhece a contratação e admite o inadimplemento, limitando-se a discutir a extensão da obrigação assumida. Tal circunstância, por si só, afasta a configuração do fumus boni iuris, uma vez que não se trata de dívida inexistente, mas de controvérsia restrita ao montante devido, cuja apuração demanda dilação probatória. Ademais, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes estabelece, de forma expressa, a necessidade de formalização do cancelamento para que se opere a limitação proporcional das obrigações financeiras, sendo incontroverso nos autos que o réu não observou tal procedimento contratual, conforme por ele próprio admitido em sua defesa ( evento 1, CONTR7 ). Nesse contexto, a presunção de validade das cláusulas contratuais, aliada ao princípio do pacta sunt servanda, impede, em juízo de cognição sumária, o reconhecimento imediato da alegada abusividade, a qual somente pode ser aferida com segurança após instrução probatória completa. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a tutela de urgência não se presta à antecipação de provimento quando houver necessidade de aprofundamento fático-probatório, conforme entendimento reiterado dos tribunais superiores. Segue entendimento do e. TJDFT, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.  O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos e servem tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar. A tutela de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados