Processo 5005899-79.2017.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5005899-79.2017.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR APELADO : MARIZA ELANE OLIVEIRA TESSA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CRISTINA MACKMILLAN VELASQUE (OAB RS097982) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que, após a celebração de acordo de parcelamento do débito tributário, extinguiu a execução fiscal. II. Questão em discussão: Apreciar a consequência jurídica da celebração de acordo de parcelamento de débito fiscal no curso de execução fiscal: se a suspensão do processo, como requerido pelo apelante, ou a sua extinção, como decidido pelo Juízo de Primeiro Grau. III. Razões de decidir: 1. O parcelamento da dívida não é causa de extinção da execução fiscal, até porque o acordo pode ser descumprido pela parte executada. 2. Possível a determinação de arquivamento administrativo do processo, com prévia suspensão, desde que não haja baixa na distribuição, permitida a reativação a qualquer momento, a requerimento das partes. IV. Dispositivo: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo do parcelamento, facultado o arquivamento administrativo sem baixa na distribuição. V. Leis e jurisprudências relevantes citadas : CTN, arts. 151, inc. VI, 156, inc. I e 174, inc. IV; CPC/2015, arts. 487 , inc. III, "b", 922 e 932, inc. VIII. STJ, REsp n. 1.922.063/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.10.2022; TJRS, Apelação Cível nº 50005719120158210132, Primeira Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 10.03.2025. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de MARIZA ELANE OLIVEIRA TESSA , julgou extinto o processo, após a celebração de acordo de parcelamento, conforme segue ( 45.1 ): HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes. Considerando o Enunciado 24 1 aprovado na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ, entendo que não cabe a suspensão judiciária do processo, restando seu acompanhamento de forma administrativa pelo exequente, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, forte no art. 487, III, "b", do CPC. Resta facultada a parte exequente, em caso de descumprimento do acordo, requerer a reativação do feito e o prosseguimento da execução. Com o decurso do prazo, promova-se a baixa. Publicado eletronicamente. Em razões ( 52.1 ), o apelante sustenta que o parcelamento não extingue a dívida, mas apenas suspende a sua exigibilidade, devendo também suspender a execução fiscal, conforme previsto no art. 151 do CTN. Argumenta que "o parcelamento da dívida não se equivale à transação, já que se caracteriza apenas como uma facilitação do pagamento da dívida". Colaciona jurisprudências. Por fim, pede o provimento do recurso. Com contrarrazões ( 57.1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. O MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO ajuizou execução fiscal, em 30/06/2017, em face de MARIZA ELANE OLIVEIRA TESSA , para haver a quantia de R$ 3.534,81, referente a créditos de ISSQN e multas, dos exercícios de 2014 a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.