Processo 5005900-31.2019.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005900-31.2019.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005900-31.2019.8.24.0045/SC APELANTE : CLAUDIO FERNANDO ASSING (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) APELANTE : DEJANIRA TEREZINHA RENZETTI (RÉU) ADVOGADO(A) : MARLON AMARO CARDOSO (OAB SC021220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO FERNANDO ASSING , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PLEITO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO ADESIVO PELA RÉ. I. Caso em exame 1. Tratam-se de irresignações contra decisão que julgou parcialmente procedente a demanda possessória, mas optou por converter a tutela possessória em indenização, nos termos do art. 1.259 do Código Civil. Ambas as recorrentes defendem a impossibilidade de tal conversão da tutela possessória, pleiteando o Autor pela concessão da tutela possessória e demolição parcial da construção da Ré, e pleiteando a Ré pela total improcedência da ação, tal como apresentam insurgências quanto à distribuição/valoração dos ônus sucumbenciais. Pelo autor, há também insurgência quanto à improcedência do pleito pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto à Ré suscita tese de decadência do direito possessório com fundamento no art. 558 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito possessório; (ii) saber se foi adequada a determinação de origem de conversão da tutela possessória em indenização;  (iii) saber se seria devida a indenização por danos morais; e (iv) saber se adequadamente distribuídos e fixados os ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Pela regra do art. 558, do Código de Processo Civil, o transcurso de mais de um ano e um dia desde a turbação ou esbulho não gera decadência de direito, tão somente induz à adoção do procedimento comum. 4. A conversão da tutela possessória em indenização por perdas e danos é um desfecho facultado em lei, por meio da exegese dos arts. 1.258 e 1.259 do Código Civil, podendo ser adotada se evidenciado que configura a prestação judicial mais adequada ao caso concreto, sem que tal determinação configure decisão  extra petita . 5. A determinação também atende à proporcionalidade, considerando as especificidades do caso concreto, como a excessiva onerosidade entre o desfazimento da obra edificada e o pagamento de justa indenização, a qualidade de boa-fé da construtora e a falta de edificação no terreno do Autor. 6. Evidente a boa-fé da construtora, visto que a invasão decorreu de implantação equivocada do lote, que acabou invadindo o terreno do Autor e sendo invadido pelo terreno do outro confrontante. 7. Não há indícios de que a conduta da Ré tenha ultrapassado a esfera do mero desagrado, irritação ou aborrecimento, de modo a lesar a integridade moral do Autor. 8. Adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais, visto que a parte Autora foi vencida em parte significativa da demanda, e os percentuais fixados a título de verba honorária condizem com os patamares e elementos norteadores elencados no art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de…

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