Processo 5005900-35.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005900-35.2026.4.04.7107/RS AUTOR : SUZIMARA COLOMBO BONIATTI ADVOGADO(A) : VALENTINA PRUX PREZZI CARVALHO (OAB RS070225) DESPACHO/DECISÃO 1. Da liminar Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUZIMARA COLOMBO BONIATTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a repetição de indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a autora ter sido vítima de fraude eletrônica mediante engenharia social em 18/12/2025. Narra que, após contato telefônico de supostos prepostos da instituição financeira, foi induzida a realizar procedimentos que permitiram a terceiros o controle remoto de seu dispositivo móvel. Relata que a operação resultou na contratação não consentida de empréstimo pessoal (R$ 3.990,00) e na realização de transferências via PIX (R$ 5.900,00), totalizando um prejuízo de R$ 9.890,00. Em sede de liminar, postula a suspensão da exigibilidade das parcelas do mútuo (R$ 309,50 mensais) e a abstenção de medidas restritivas de crédito. É o breve relatório. Decido Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a convergência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em que pese a verossimilhança das alegações no que toca à ocorrência do estelionato, entendo pelo indeferimento da medida antecipatória, ante a ausência dos requisitos cumulativos necessários: 2. Da Inexistência de Perigo de Dano Iminente ( Periculum in Mora) Observa-se que os fatos que amparam a pretensão autoral remontam a 18/12/2025, ao passo que a exordial apenas foi protocolizada em maio de 2026. O decurso de aproximadamente cinco meses entre o evento danoso e a provocação da jurisdição descaracteriza a urgência premente que autorizaria a concessão da medida inaudita altera parte . A inércia da parte autora, ao deixar transcorrer lapso temporal considerável entre a ciência do ato impugnado e a efetiva busca pelo provimento jurisdicional, mitiga a urgência alegada. Esse comportamento processual indica que a situação fática, conquanto indesejada ou desfavorável, não ostenta a natureza premente que justifique o sacrifício do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa neste momento processual. Ora, a demora prolongada no ajuizamento da lide esvazia a excepcionalidade da medida liminar, evidenciando que a pretensão pode aguardar a instrução regular do feito e a formação do contraditório sem que haja o perecimento do direito. A urgência deve ser aferida no momento da propositura da ação; se a própria parte desconsiderou a celeridade necessária para a proteção de seu suposto direito, não cabe ao Juízo atropelar as garantias processuais da parte ré para suprir uma necessidade de urgência que se mostra descaracterizada pelo tempo. Portanto, a demora da parte autora em judicializar a questão enfraquece a presunção de necessidade da medida liminar, recomendando que se aguarde a formação do contraditório. 3. Necessidade de Dilação Probatória e Contraditório A probabilidade do direito encontra óbice na prova documental colacionada pela própria requerente. O ofício da CEF acostado ao evento 1, OUT6 , emitido após apuração administrativa, concluiu pela "ausência de indícios de fraude eletrônica", sugerindo a regularidade formal das operações mediante uso de credenciais pessoais. Embora a Súmula 479…
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