Processo 5005900-54.2025.8.13.0133

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005900-54.2025.8.13.0133
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5005900-54.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: WILSON MEDEIROS DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GIOVANNI ALVES DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO WILSON MEDEIROS DA CRUZ ajuizou execução de título extrajudicial contra GIOVANNI ALVES DO NASCIMENTO, visando o recebimento de crédito representado por quatro cheques (id XXX.XXX.XXX-XX e id XXX.XXX.XXX-XX). O executado apresentou embargos à execução (id XXX.XXX.XXX-XX), alegando, preliminarmente, a prescrição dos títulos; no mérito, sustentou a existência de rasuras nas cártulas e o pagamento integral da dívida por meio de transferências bancárias à esposa do exequente e pagamentos em espécie. O exequente impugnou os embargos (id XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a validade dos títulos e a inexistência de prova de quitação vinculada ao débito executado. As tentativas de bloqueio via SISBAJUD resultaram negativas por insuficiência de saldo (id XXX.XXX.XXX-XX), e o mandado de penhora de veículos via RENAJUD não foi cumprido em razão da não localização dos bens (id XXX.XXX.XXX-XX). O exequente pleiteou a adoção de medidas coercitivas atípicas (id XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o executado requereu o levantamento da restrição RENAJUD alegando impenhorabilidade (id XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me conclusos os autos. Fundamento e decido. O executado sustenta a ocorrência da prescrição executiva, argumentando que o prazo de seis meses deveria ser contado a partir da emissão dos títulos. Todavia, a tese não prospera. Tratando-se de cheques pré-datados, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução é a data convencionada pelas partes para a apresentação do título, e não a data de sua emissão nominal. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 945 dos Recursos Repetitivos), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.423.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 27/5/2016.) No caso concreto, os títulos indicam datas de apresentação ajustadas para agosto de 2025 (id XXX.XXX.XXX-XX). Considerando que a ação foi protocolada em 10/12/2025 (id XXX.XXX.XXX-XX), verifica-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo semestral previsto no art. 59 da…

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