Processo 5005900-55.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005900-55.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005900-55.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ROSIANE FERNANDA MENDONCA BEZERRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINNA SOARES MIRANDA (OAB MT032180O) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para a reabilitação e restabelecimento integral da conta da requerente no Instagram (@rosiane_fernand), com a vinculação aos dados de acesso originais. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que é usuária da plataforma Instagram, onde mantém uma conta de caráter pessoal, utilizada como meio de interação social, comunicação com familiares e amigos, bem como para compartilhamento de momentos de sua vida privada. Afirmou que, no dia 20/04/2026, de forma abrupta, unilateral e imotivada, sua conta foi desabilitada pela plataforma, sem que houvesse qualquer aviso prévio, indicação de qual regra teria sido supostamente violada ou apresentação de qualquer elemento concreto que justificasse a penalidade aplicada. Relatou que, no mesmo dia, apresentou recurso administrativo, utilizando os próprios mecanismos disponibilizados pela plataforma, todavia, a plataforma manteve a conta desabilitada, sem analisar de forma efetiva o recurso apresentado, sem apresentar motivação idônea e sem oportunizar o contraditório. O pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio, pelos fatos narrados e documentos anexados aos autos, a probabilidade do direito, cuja comprovação, se houver, se dará com a instrução do feito, o que impede a concessão da tutela almejada. Vale consignar que as redes sociais costumam ter regras e requisitos próprios, assim necessitará ser analisado se houve ou não desobediência a essas regras, o que demanda o contraditório e dilação probatória. Assim, na fase em que se encontra o feito, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados e diante da possibilidade de obter da parte adversa elementos para melhor compreensão do litígio, reputo coerente, em reverência ao contraditório, por ora indeferir o pedido.  Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande, datado eletronicamente.   PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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