Processo 5005900-56.2024.4.03.6000
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005900-56.2024.4.03.6000 EXEQUENTE: ALEXANDER ALVES CAMPOS, ALMIR RODRIGUES OTERO, ANDRE LUIZ DINIZ GONCALVES SOARES, JAIRO SOUZA DA SILVA, JOAO LUIZ CAETANO DE ARAUJO, RENATO CASARINI MUZY, RODOLFO MARTINS FALEIROS DINIZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF43145 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO. Considerando a fase processual em que se encontram os processos mencionados no despacho ID 432070167, que determinou a suspensão do feito, revogo o referido ato. Por conseguinte, desnecessária a análise dos embargos de declaração ID 441471300, interpostos pela parte exequente. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Alexander Alves Campos, Almir Rodrigues Otero, André Luiz Diniz Gonçalves Soares, Jairo Souza da Silva, João Luiz Caetano de Araújo, Renato Casarini Muzy e Rodolfo Martins Faleiros Diniz, objetivando o recebimento do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, deste Juízo, em que houve condenação dos réus ao pagamento das diferenças da incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores. Foi requerido o pagamento da quantia total de R$ 2.308.933,44, posicionada para maio/2024. A União, devidamente intimada nos termos do art. 535 do CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 368009406), alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa dos servidores que não estavam lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, o que contraria o título executivo, uma vez que o julgado não beneficia servidores lotados em outros Estados da Federação. Informa, também, que foi identificado que o exequente Almir Rodrigues Otero celebrou acordo administrativo para recebimento das diferenças devidas por conta do reajuste de 28,86%. Aduziu, no mérito, pela necessidade de cotejar a situação concreta de cada exequente, uma vez que se tratam de Policiais Federais que ingressaram no serviço público após a edição de Medida Provisória nº 1.704, de 1º de julho de 1998, que estendeu a todo o funcionalismo público a diferença do percentual de 28,86%, a partir de julho de 1998. Dessa forma, entende que nada é devido aos exequentes, uma vez que ingressaram no serviço público na data em que as diferenças já haviam sido incorporadas na remuneração de todo o funcionalismo federal. A parte exequente apresentou réplica e documentos (ID 375854764 a 375856326). É o relatório. Decido. De início, por relevante, destaco que, em recente decisão do C. STJ, houve Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2234888-MS, que trata sobre os limites do julgado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não…
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