Processo 5005900-69.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5005900-69.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES AGRAVADO: DEUZI CUSTODIA RIBEIRO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO JOSE TONANE TON - ES17508 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER/ES contra decisão de Id 91217965, por meio da qual o juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, em “Ação Ordinária” ajuizada por DEUZI CUSTÓDIA RIBEIRO NASCIMENTO, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial “para determinar a suspensão do ato administrativo que indeferiu o pagamento da complementação de pensão à requerente e, como consequência, para determinar que o requerido inicie, de forma imediata, o seu pagamento”. Em suas razões recursais (Id 19032991) o agravante sustenta, em síntese, que: I) a impossibilidade de concessão de tutela satisfativa contra a Administração Pública, sob alegação de esgotamento do objeto da ação e irreversibilidade da medida, conforme a Lei nº8.437/92 e o art. 300, §3º, do CPC; II) a legalidade do ato que negou o benefício, fundamentada na vedação constitucional trazida pela Emenda Constitucional nº103/2019, que introduziu o art.37, §15, na Constituição da República, proibindo a complementação de aposentadorias e pensões; III) o óbito do instituidor ocorreu em 19/05/2024, após a vigência da referida reforma previdenciária. Com base nesses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, com o indeferimento do pedido liminar autoral. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art.1.019, I, c/c art.995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. Em uma análise de cognição sumária inerente ao momento, não verifico a presença de elementos suficientes para o deferimento do pedido de efeito suspensivo pretendido. Explico. No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia reside na aplicabilidade do art.37, §15, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº103/2019, à situação da agravada. Citado dispositivo veda a complementação de benefícios previdenciários que não decorram do regime de previdência complementar estabelecido nos §§ 14 a 16 do art. 40 da CFRB. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o instituidor do benefício, Sr.…
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