Processo 5005900-70.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005900-70.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005900-70.2026.4.02.0000/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ROSELANE MENEZES DA FONSECA (Curador) ADVOGADO(A) : YURI DOS SANTOS PIRES (OAB RJ202377) AGRAVADO : ARLETE MENEZES DA FONSECA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : YURI DOS SANTOS PIRES (OAB RJ202377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 50360338920244025101, pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que condenou a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios. Relata a agravante que a decisão agravada a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado na impugnação (evento 73) e o valor ora homologado (evento 162). Observa que o juízo a quo deixou de considerar que os cálculos homologados do evento 162 contemplam os valores devidos em relação ao ano-calendário 2024, valores esses que ainda não estavam disponíveis por ocasião da impugnação do evento 73 e que, por consequência, dela não fizeram parte. Aponta que, após a apresentação de novos cálculos pela Contadoria Judicial (evento 162), agora com o encerramento do ano-calendário 2024, a União manifestou concordância (evento 174). Afirma que o valor apresentado pela Contadoria Judicial no evento 162 (R$120.045,09) - que obteve concordância das partes - se mostrou inferior ao executado pela parte autora (R$ 132.678,93) e superior ao inicialmente apresentado pela União (R$ 84.724,36). Argumenta não ser razoável a condenação da União por apresentação de impugnação, tendo em vista a inviabilidade fática de se considerar os valores referentes ao ano-calendário 2024. Enfatiza que demonstrou ter boa-fé ao manifestar concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quando tal verificação se tornou possível. Consigna que, no caso, deve ser aplicada a disposição do enunciado sumular 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Argumenta que, rejeitada a impugnação, não deve o executado ser condenado em honorários advocatícios por tal fato. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. É o relato do necessário. Passo a decidir.    O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Pretende a parte agravante a reforma da decisão interlocutória que a condenou ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença. Em análise aos autos de origem, verifica se tratar de ação de execução de cumprimento de sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, a partir de 06/06/2022, data em que a pensão foi concedida (evento 26-sent.1). Evento 65: a parte autora peticiona, informando que o réu cumpriu a obrigação de fazer contida na sentença, e que, desde a competência de setembro de 2024, parou de sofrer a incidência do IRPF sobre os proventos de pensão militar. Na mesma oportunidade, apresentou planilha de cálculo dos valores devidos que foram descontados à título de IRPF do seu benefício desde 06 de junho de 2022, com base no histórico das fichas…

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