Processo 5005900-89.2026.8.24.0011

TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
5005900-89.2026.8.24.0011
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5005900-89.2026.8.24.0011/SC REQUERENTE : DIOGO RADAVELLI ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.  Incialmente, acolho o pedido de aditamento da petição inicial formulado na petição de evento  9.1 , e defiro a juntada dos documentos apresentados. Refaça-se o cadastro de partes, a fim de que as empresas Empreiteira de Mão de Obra A.M.F Ltda, inscrita no CNPJ sob n. 02.481.367/0001-08, e Scarpitta Administradora de Bens Ltda, inscrita no CNPJ sob n. 05.001.632/0001-93, passem a integrar o polo passivo da presente demanda. Atendidas as determinações exaradas anteriormente e promovidos os ajustes necessários, passo à análise da exigências necessárias à admissibilidade do presente incidente. Quanto ao requisito do Código Civil, preenchidos:  Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)    § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)    § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.  (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)    Em relação ao procedimento do CPC/15:  Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.  § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.  § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.  Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.  § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.  § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.  § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.  § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da…

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