Processo 5005901-16.2025.8.21.0101
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005901-16.2025.8.21.0101/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE : ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) APELADO : HIDEKI KOSHIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO CARPENEDO FARIAS DA SILVA (OAB RS115715) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual, declarando resilido o contrato de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade e condenando a ré à restituição dos valores pagos, com retenção de 20% a título de cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de rescisão contratual com base na teoria do adimplemento substancial; (ii) a majoração do percentual de retenção para 25%; (iii) a cobrança de taxa de fruição pelo período em que o imóvel esteve à disposição do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A omissão de informação acerca da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel viola o dever de transparência e informação previsto no art. 6º, III, do CDC e contraria cláusula contratual expressa que vedava a constituição de ônus sobre o bem sem anuência do adquirente, configurando inadimplemento imputável à vendedora. 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica ao caso, pois o descumprimento contratual é da vendedora, e as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade alcançam apenas as desistências imotivadas do adquirente, não as hipóteses de resolução por inadimplemento. 3. A quitação do preço pelo comprador não impede a rescisão contratual quando o inadimplemento é imputável à vendedora, conforme ressalva expressa do STJ no REsp n. 2.023.670/SP. 4. A taxa de fruição somente é devida quando comprovada a efetiva fruição do bem pelo adquirente, ônus probatório que incumbia à ré e não foi cumprido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A retenção de 20% determinada na sentença é mantida exclusivamente em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus , ante a ausência de recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual movida por HIDEKI KOSHIMA contra ATHIVABRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. De acordo com a petição inicial, em 05/04/2019, a autora celebrou contrato de compra e venda da cota imobiliária 315B/04 no regime de propriedade do Edifício Comercial Athivabrasil, registrado sob a matrícula nº 29.903. Refere a ocultação de informação acerca de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel. Postulou a rescisão do contrato, com a devolução dos valores. Em contestação, a empresa ré discorreu sobre a impossibilidade de rescisão contratual com o adimplemento substancial do contrato. Subsidiariamente, discorreu que o comportameto da parte autora, ao realizar o pagamento dos valores pactuados, gerou na ré legítima expectativa de sua intenção e concordância na manutenção do…
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