Processo 5005901-48.2024.8.24.0010

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005901-48.2024.8.24.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005901-48.2024.8.24.0010/SC APELANTE : MARIA CLARA EXTERKOETTER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) APELANTE : GUINTTER EXTERKOETTER (Pais) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) APELANTE : SHIRLEY DA CRUZ EXTERKOETTER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) APELANTE : MARIA LIS EXTERKOETTER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) APELANTE : VANESSA ROECKER (Pais) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por SHIRLEY DA CRUZ EXTERKOETTER , VANESSA ROECKER , GUINTTER EXTERKOETTER , MARIA LIS EXTERKOETTER e MARIA CLARA EXTERKOETTER em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE – SICOOB CREDIVALE – SC , nos autos da Execução n. 0302880-86.2018.8.24.0010, distribuídos por dependência perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, sob a condução do Juiz de Direito ANTONIO MARCOS DECKER , objetivando a desconstituição da arrematação do imóvel matriculado sob n. 18.269, ao fundamento de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, bem como, alternativamente, o desmembramento da área supostamente destinada à moradia. Sobreveio sentença que reconheceu a natureza jurídica dos Embargos como Embargos à Arrematação, acolheu as preliminares de ilegitimidade ativa e intempestividade, bem como a inadequação da via eleita, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Ainda assim, enfrentou o mérito por cautela, afastando a alegação de bem de família por preclusão consumativa e coisa julgada, rejeitando a discussão acerca de abusividade contratual e indeferindo o pedido de desmembramento do imóvel, julgando improcedentes os embargos e condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 98, 1º grau). Irresignados, os Embargantes interpuseram Recurso de Apelação, reiterando, em essência, os mesmos argumentos da inicial, insistindo na tese de impenhorabilidade do imóvel, nulidade dos atos expropriatórios, cerceamento de defesa e possibilidade de desmembramento da área residencial. Requerem a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a anulação para reabertura da instrução probatória (evento 110, 1º grau) Em contrarrazões, a Apelada suscita preliminares de deserção do recurso, vício de representação e ofensa ao princípio da dialeticidade, além de pugnar, no mérito, pela manutenção integral da sentença, ressaltando a intempestividade dos Embargos, a inexistência de condição de terceiro dos apelantes, a preclusão da matéria relativa ao bem de família, a validade da alienação fiduciária e a ausência de comprovação de residência permanente ou de unicidade do imóvel. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a fixação de honorários recursais (evento 122, 1º grau). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. I - Do não conhecimento do recurso Adianta-se,  prima facie , que a insurgência não merece ser conhecida por esta Corte. Isso porque, observa-se que as razões recursais são absolutamente genéricas, mera repetição da exordial, e encontram-se dissociadas dos fundamentos firmados na decisão vergastada. Tal circunstância, por óbvio, implica o não…

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