Processo 5005902-40.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5005902-40.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MY PLACE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A) : Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MY PLACE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Mandado de Segurança nº 5002256-85.2026.4.02.5120, que indeferiu o pedido de medida liminar destinado a suspender a aplicação dos percentuais de presunção majorados para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido ( evento 11, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante afirma que a Lei Complementar nº 224/2025 promoveu alteração substancial na sistemática de apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas ao requalificar indevidamente o regime do lucro presumido como benefício fiscal ou gasto tributário, premissa utilizada para justificar a majoração linear dos percentuais de presunção aplicáveis à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sustenta que tal reclassificação não possui amparo na natureza jurídica do regime, visto que o lucro presumido constitui técnica legal de determinação da base de cálculo e não mecanismo de renúncia fiscal, de modo que a majoração baseada exclusivamente nessa premissa viola os princípios da capacidade contributiva e da tributação da renda real. Aduz que o perigo de dano é concreto e imediato, pois o IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente e o recolhimento indevido compromete o fluxo de caixa, além de sujeitar a empresa a medidas coercitivas como a inscrição em Dívida Ativa, lavratura de autos de infração e impedimentos na obtenção de certidões de regularidade fiscal. Alega que a exigência imediata dos valores majorados impõe situação de insegurança jurídica que se renova a cada período de apuração, criando um risco financeiro que não é hipotético, mas materializado pela obrigação periódica e compulsória. Requer a antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, determinando-se a suspensão da aplicação dos percentuais de presunção majorados instituídos pela Lei Complementar nº 224/2025; ao final, seja reformada a decisão interlocutória agravada para assegurar o direito de apurar o IRPJ e a CSLL mediante os percentuais anteriormente vigentes. É o Relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. Na decisão agravada, o MM. Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis ( evento 11, DESPADEC1 ): "(...) Trata-se de mandado de segurança impetrado por MY PLACE CALCADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em que requer, liminarmente: a) a concessão de medida liminar para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar à Impetrante os percentuais de presunção majorados previstos na LC nº 224/25 e no Decreto nº 12.808/25, assegurando-lhe o direito de apurar o IRPJ e a CSLL pelo…
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