Processo 5005903-88.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005903-88.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005903-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR : FLAVIA GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LAIANE ULIANA DA COSTA (OAB ES036267) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB ES006639) AUTOR : WELINGTON GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LAIANE ULIANA DA COSTA (OAB ES036267) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB ES006639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade (post mortem) ajuizada por FLAVIA GARCIA DE OLIVEIRA e WELINGTON GARCIA DE OLIVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que requerem o reconhecimento do direito da falecida Maria Madalena Garcia de Oliveira, genitora dos autores, ao benefício de auxílio por incapacidade (NB 717.183.680-1), com DER em 01/11/2024, indeferido pois teria ocorrido a perda de qualidade do segurado em 16/12/2021. Contudo, alega-se que a segurada recebeu benefício anterior por incapacidade de 26/10/2022 a 30/10/2023. A parte autora argumenta que a segurada instituidora, falecida em 17/05/2025, encontrava-se totalmente incapacitada para o trabalho em razão de neoplasia à época do requerimento administrativo. Afirma que a segurada possuía qualidade de segurada, respaldada por contrato de parceria rural e pelo período de graça. Sustenta que o falecimento antes da realização da perícia médica não impede o reconhecimento do direito, requerendo a análise dos documentos médicos apresentados (evento 1, INIC1 ). A Srª Maria Madalena não se submeteu à perícia administrativa para o referido benefício, posto que faleceu antes da data designada para o ato (17/06/2025). Determinada a citação da autarquia ré, esta apresentou contestação, com documentos anexos extraídos dos sistemas informatizados, porém em nome dos requerentes (evento 6, CONT1 , ANEXO2 , ANEXO3 , ANEXO4 ). Defiro a realização da PROVA PERICIAL  INDIRETA , relativa à documentação médica da falecida Maria Madalena Garcia de Oliveira, com a respectiva nomeação de perito(a), validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJES e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Desde já, fixo os seus honorários em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 e da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014. Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados. Considerando que a perícia indireta é realizada exclusivamente com base nos documentos médicos que comprovam as patologias da Srª Maria Madalena, esclareço que é ônus dos requerentes comprovarem os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, deste modo, INTIME-SE a parte autora para, em 30 dias apresentar toda a documentação médica da falecida (laudos, exames, receitas, prontuários, etc), para instruir os autos e viabilizar a elaboração de laudo pericial. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do respectivo laudo pericial, a contar da intimação do presente. O(A) Senhor(a) Perito(a) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício do " munus " público, nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação. A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias,  apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos  (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “ Quesitos da Parte Autora ” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em…

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