Processo 5005904-73.2023.8.13.0194

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005904-73.2023.8.13.0194
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005904-73.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Hipoteca] AUTOR: MARIA GERALDA DE ASSUNCAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0365-44 SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença requerido por MARIA GERALDA DE ASSUNÇÃO em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos. Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando a intimação do executado para o pagamento. Devidamente intimado, o executado apresentou o comprovante de pagamento do depósito da condenação, ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Ainda, informou que, por equívoco, houve o depósito de valor excedente, requerendo a sua liberação em seu favor. Ao ID XXX.XXX.XXX-XX, a exequente informou que concorda com os cálculos apresentados pelo executado. Requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor devido. Ademais, requereu que o valor depositado em excesso permaneça à disposição deste Juízo até a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, o executado informou a existência de impedimento para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa do gravame hipotecário. Alegou que o Cartório de Registro de Imóveis exige a apresentação de mandado judicial com previsão de gratuidade dos emolumentos. Assim, requereu a expedição de ofício/mandado ao respectivo cartório. Alvará expedido em favor da parte exequente, ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Examinando os autos, observo que foi determinada a expedição de alvará em favor da exequente, para cumprimento da obrigação pelo executado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assim, tendo em vista que a exequente nada manifestou acerca de eventual saldo remanescente, a extinção do feito pela quitação do débito é medida que se impõe. Neste viés, determina o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, a teor do disposto no artigo 925, do referido diploma legal. Posto isso, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ante a satisfação da obrigação pelo executado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Acerca do requerimento de ID XXX.XXX.XXX-XX, cumpre ressaltar que a sentença determinou expressamente que a baixa do gravame fosse realizada pelo réu (executado), ficando as respectivas custas sob sua responsabilidade. Assim, cabe ao executado adotar as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos termos do título judicial,motivo pelo qual, indefiro. Ainda, indefiro o pedido de manutenção da constrição sobre os valores depositados em excesso, porquanto não é admissível a cumulação de ritos para a satisfação simultânea de obrigação de pagar quantia e obrigação de fazer. Ademais, conforme esclarecido pelo próprio executado, o depósito excedente decorreu de equívoco, razão pela qual o respectivo montante deverá ser imediatamente liberado em seu favor. Assim, expeça-se alvará em favor do executado, para levantamento dos valores depositados no ID XXX.XXX.XXX-XX, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Custas finais, se houver, pelo executado. Remetam-se os…

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