Processo 5005904-92.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005904-92.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005904-92.2026.8.12.0001/MS AUTOR : WAGNER LIMA ADVOGADO(A) : PRISCILA DA COSTA MARQUES (OAB MS027099) DESPACHO/DECISÃO A parte reclamante afirma que teve seus números telefônicos (67) 99923-6941 e (67) 99902-6304 - bloqueados pela parte reclamada, em razão da cobrança de multa rescisória que entende indevida, porquanto derivada de upgrade de plano dentro da mesma operadora, em razão do que requer tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento. Aduz que o bloqueio vem lhe causando forte prejuízo, porque o uso da linha telefônica é essencial às tarefas diárias, em razão do que requereu tutela de urgência para que a parte requerida restabeleça imediatamente as linhas telefônicas nº (67) 99923-6941 e (67) 99902-6304, bem como que se determine a suspensão da exigibilidade da multa rescisória no valor de R$ 1.773,14, lançada na fatura com vencimento em 10/12/2025. Presentes, portanto, os requisitos necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, ante a verossimilhança da alegação, já que não demonstrado motivo legítimo e concreto para a suspensão da conta, que teria derivado de multa rescisória por mera melhoria de plano dentro da mesma operadora, e o fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, decorrente do prejuízo das atividades cotidianas. Deste modo, em cognição sumária, defiro o pedido de tutela antecipada para o especial fim de determinar que a empresa requerida efetue o desbloqueio total dos números telefônicos (67) 99923-6941 e (67) 99902-6304, com o restabelecimento de todos os serviços contratados , no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada. Reconheço, ainda, a inexigibilidade da multa rescisória no valor de R$ 1.773,14, lançada na fatura com vencimento em 10/12/2025, que não deve ser inserida nas faturas vencidas e vincendas, até ulterior determinação em Sentença. Ressalto que, sendo comprovado motivo legítimo para a suspensão, pretérito ou superveniente, até a audiência de instrução e julgamento, a tutela de urgência será automaticamente revogada. Comunique-se o representante da empresa desta localidade, com urgência, consignado que deverá informar no processo o cumprimento da ordem. Fica designada audiência de conciliação para o dia 02/07/2026 16:00:00 , de forma híbrida , ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https: //www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , com quinze minutos de antecedência, acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams".  Os que não dispuserem de condições de participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, apresentar-se para os funcionários que os encaminharão para salas preparadas para participar da audiência por videoconferência. Intime-se a  parte reclamante para participar da audiência designada, sob pena de extinção e arquivamento. Cite-se e intime-se a parte reclamada com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95. Cumpra-se.

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