Processo 5005905-31.2022.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005905-31.2022.4.03.6103 AUTOR: GILSON APARECIDO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 10.06.2021. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 02.01.1991 a 01.08.1994 e 16.05.1998 a 30.01.2011, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Concedida a gratuidade da justiça, determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 271655631), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 275223171 e seguintes. Documento juntado (ID 277998758). A parte autora requereu a produção de provas pericial e testemunhal (ID 278770718), o que foi indeferido (ID 297199231). Citado, o INSS contestou (ID 302669490). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada, na qual a parte autora requereu a expedição de ofício a empregadora (ID 303814713), que foi deferida (ID 315212336). Foram juntados documentos (IDs 357074505 e seguintes). A parte autora aditou a inicial para requerer o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 06.03.1997 a 31.01.2011, 01.01.2015 a 31.01.2015, 01.01.2017 a 31.01.2017 e 01.01.2019 a 13.11.2019, bem como reiterou pedidos de expedição de ofícios, produção de prova pericial e testemunhal (ID 358347999). Manifestação do INSS (ID 359678738). Afastada a preliminar de juntada de autodeclaração, foram indeferidos os pleitos de alteração do pedido inicial, de expedição de ofícios e de produção de prova pericial e testemunhal (ID 455087034). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil combinado com a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecida e aprovada no 19º Encontro Nacional do Poder Judiciário/Metas Nacionais para 2026. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.