Processo 5005907-12.2024.8.13.0188

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5005907-12.2024.8.13.0188
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005907-12.2024.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: HELOISA TEIXEIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DALVA LOBAO RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de execução propostos por Heloísa Teixeira Santos em face do Dalva Lobão Ramos. Decido. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Impugnação aos embargos de execução apresentada em ID- XXX.XXX.XXX-XX. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A embargante requer : a) Exibição do original do documento que instrui a Execução, em observância ao inciso I, letra “a” do Art. 798 do CPC, sendo ele guardado no cofre da secretaria do juízo; b) Exibição de Documentos: seja intimado o Embargado a exibir todos os documentos originais (incluindo contratos de 1998, notificações, comunicações e correspondências) relacionados à execução do contrato (1992 e 1998) e, principalmente, todos os alvarás judiciais (ou mandados de pagamento) e respectivos comprovantes de saque/transferência de valores recebidos pelo de cujus Adhemar Nelson Fonseca Ramos ou seus sucessores, realizados à Dra. Heloisa, nos termos da obrigação bilateral assumida, sob pena do previsto no art. 400 do CPC. Justificativa: a Embargante argui a Exceptio Non Adimpleti Contractus e ausência de Certeza/Liquidez da obrigação. O ônus de provar o adimplemento da contraprestação cabe ao credor na execução de obrigação bilateral (CPC, art. 787). Provar que o Embargado também recebeu e não repassou valores devidos à Embargante, fazendo com que a obrigação se torne ilíquida e incerta e seja óbice à cobrança de eventuais créditos por falta de cumprimento da contraparte na obrigação. c) Exibição de Documentos: seja o Embargado intimado a juntar de Cópia Integral dos Autos dos processos listados no contrato (1992 e 1998) e/ou apresentação de Certidões de Objeto e Pé Detalhadas, com a relação de todos os atos praticados por Adhemar Nelson Fonseca Ramos e Paulo Henrique Lobão Ramos (interveniente no contrato), bem como os Alvarás/Comprovantes de Pagamento/Saque emitidos em nome de qualquer advogado ou parte, comprovando que atuaram com máximo empenho, em benefício conjunto, visando ao sucesso dos pleitos, justificando assim eventual divisão de honorários na proporção estipulada, sob pena do previsto no art. 400 do CPC. Justificativa: arguição da Exceptio Non Adimpleti Contractus pela Embargante que deve ser provada, incidência de Prescrição/Novação da obrigação, bem como prova a inação (ou ação…

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