Processo 5005907-48.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005907-48.2026.4.04.7003/PR AUTOR : MAISA FERREIRA ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora apresentou contrato de honorários advocatícios, procuração e declaração de renúncia de valores assinados digitalmente. Nos termos do artigo 1.º, § 2.º, inciso III, da Lei n.º 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: " a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos ". Por meio da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 instituiu-se a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, elegendo-se como Autoridade Certificadora Raiz o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (MP n.º 2.200-2/2001, arts. 1.º e 13.º). Referido instituto disponibiliza o "Serviço de validação de assinaturas eletrônicas" ( https://validar.iti.gov.br/ ), por intermédio do qual é possível aferir a conformidade de assinaturas digitais existentes em um arquivo em relação à regulamentação da ICP-Brasil e às definições contidas na MP supracitada. Submetido o arquivo constante do evento 1, PROC4 ao serviço verificador, foi conferida autenticidade tão somente para a assinatura pertencente à empresa ZAPSIGN: Independentemente de a parte ter concordado com o uso do serviço da empresa ZapSign, não é possível admitir seu uso em processo judicial. Nesse sentido (destaquei). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Os arquivos anexados aos autos aparentemente foram assinados digitalmente pela plataforma ZapSign . No entanto, o regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram, cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Judiciário. 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5016925-59.2023.4.04.7201, 9.ª Turma, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, julgado em 10/12/2024) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias , regularizar a respectiva representação processual, apresentando procuração, termo de renúncia e contrato de honorários assinados digitalmente de forma válida pela própria parte autora, ou, ainda, anexando-os aos autos assinados fisicamente, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, e artigo 485, inciso IV e § 3.º, do Código de Processo Civil . 2. Cumprido o determinado no item 1, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/2001. Prazo: 30 dias. 3. Se houver menção a quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC ou juntados novos documentos, dê-se vista à parte autora, se assistida por advogado. Prazo: 10 dias. 4. Nada mais…
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