Processo 5005908-13.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5005908-13.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA LUPES FAVARIS Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência deflagrada por DALVA LUPES FAVARIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na peça de ingresso. Aduz a autora, em síntese fática, que é beneficiária da Previdência Social, percebendo pensão por morte previdenciária (NB 142.150.116-0). Relata que, ao inspecionar o seu extrato de consignações junto ao INSS, foi surpreendida com a constatação de descontos mensais no valor de R$ 30,85, vinculados ao contrato de empréstimo de nº 626915162, figurando como credora a instituição bancária ré. Sustenta de modo categórico que jamais celebrou o referido negócio jurídico, não tendo postulado o numerário correspondente ou autorizado a averbação de descontos em sua fonte pagadora. Informa que os abatimentos tiveram início na competência de setembro de 2020, com previsão de término para agosto de 2027 (84 parcelas), perfazendo, até o momento do ajuizamento, uma subtração material indevida. Através do pronunciamento de ID 96516036, este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou que a autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos autorizadores da gratuidade da justiça, mediante a juntada de comprovantes de despesas e certidão de situação fiscal. Em petição de ID 98694345, a autora promoveu a juntada de comprovante de situação cadastral isenta perante a Receita Federal do Brasil (exercícios de 2025 e 2026), recibos de pagamento de aluguel residencial no montante de R$ 350,00, faturas de consumo de água e energia elétrica, além de receituários médicos atestando despesas com fármacos de uso contínuo, reiterando os pleitos de concessão da assistência judiciária e de suspensão imediata dos descontos em folha. Vieram os autos conclusos para reavaliação. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. Preambularmente, verifica-se que a autora atendeu de forma fidedigna e integral ao comando judicial de ID 96516036. A documentação suplementar acostada aos autos atesta de forma inequívoca que os rendimentos auferidos pela pensionista situam-se na faixa de isenção tributária e são absorvidos, em sua quase totalidade, por despesas essenciais e impostergáveis de moradia (aluguel), saúde e utilidades públicas (água e luz). Demonstrado que o custeio das taxas processuais iniciais comprometeria severamente a subsistência digna da autora, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Superado o óbice preambular, passo ao exame do provimento liminar de urgência. Como cediço, a concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte exige o preenchimento cumulativo dos rigores talhados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o…
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