Processo 5005908-14.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005908-14.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ALYSSON JOSE LIMA SANTANA ADVOGADO(A) : JOSÉ ADROALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB SE010927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por ALYSSON JOSÉ LIMA SANTANA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando o restabelecimento imediato da sua conta/perfil pessoal na plataforma Instagram, sob a alegação de suspensão imotivada e arbitrária. A concessão de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, reservada aos casos em que o tempo necessário para o contraditório comprometa de forma irremediável o direito invocado. Muito embora a parte autora tenha acostado à Petição Inicial documentos probatórios consistentes acerca da suspensão do perfil sob justificativa padronizada, reputo prudente e necessária a instauração do contraditório mínimo. A cautela processual justifica-se para evitar a intervenção estatal imediata e a religação coercitiva de um perfil que possa, em tese, ter infringido diretrizes sensíveis de segurança da comunidade da plataforma requerida ou, até mesmo, ter afrontado o ordenamento pátrio, especialmente porque o motivo alegado administrativamente pela parte demandada foi violação das regras de uso da plataforma. Em casos de bloqueio de contas em redes sociais, o acesso preliminar aos motivos técnicos da desativação confere ao Juízo a segurança necessária para deliberar sobre a reversibilidade e a plausibilidade integral do direito. Ante o exposto, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento imediatamente posterior à manifestação preliminar da parte ré. Intimo a parte requerida, com urgência, para que, no prazo de até cinco dias, preste informações acerca dos motivos que ensejaram a desativação da conta da parte autora. Decorrido o prazo assinalado para a prestação das informações, com ou sem manifestação da plataforma ré, retornem os autos imediatamente conclusos para a deliberação acerca da medida liminar requerida.
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