Processo 5005908-70.2025.8.21.0048

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005908-70.2025.8.21.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005908-70.2025.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : MARCIA REGINA GUIMARAES CANOFF (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato bancário por inépcia, com extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de elementos mínimos que permitissem a apreciação do pedido, nos termos do art. 330, I e § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da ação revisional preenche os requisitos do art. 330 do CPC, em especial a exigência de discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nas ações revisionais de contrato, o art. 330, § 2º, do CPC exige que o autor discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia. 2. A parte autora não juntou o contrato firmado entre as partes nem qualquer documento capaz de demonstrar os termos do pacto celebrado, tornando os pedidos genéricos e sem respaldo documental. 3. A possibilidade de exibição incidental de documentos não exime a parte autora de instruir adequadamente a inicial, sendo necessário o conhecimento prévio da contratação ou o ajuizamento de ação de produção antecipada de prova, após esgotadas as vias administrativas, conforme o art. 381, III, do CPC e o Tema 648 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 320; art. 330, inc. I, § 1º, inc. II, e § 2º; art. 373, inc. I; art. 381, inc. III; art. 396; art. 485, inc. I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Tema 648, REsp n. 1.349.453/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.591/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.06.2022; TJRS, Apelação Cível n. 50420090320238210008, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Des.ª Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 14.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIA REGINA GUIMARAES CANOFF contra sentença ( evento 11, DOC1 ) que indeferiu a petição inicial da ação revisional de contrato bancário ajuizada pela recorrente em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . A sentença foi proferida nos seguintes termos ( evento 11, DOC1 ): Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de  ação de revisão de contrato , ajuizado por  MARCIA REGINA GUIMARAES CANOFF , em face de   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.    Aduziu o autor, em síntese, que celebrou  contrato  com o réu. Alega que os juros são abusivos. Pretendendo a revisão do contrato. Postulou a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos ( evento 1, DOC1 ). Determinada a emenda à inicial ( evento 4, DESPADEC1 ), o autor limitou-se a informar que ao entrar em contato com a instituição, não obteve os contratos, conseguindo apenas os documentos que…

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