Processo 5005908-96.2025.4.03.6000
TRF3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5005908-96.2025.4.03.6000 REQUERENTE: MARIA JOSE PADUA RIBEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Maria José Pádua Ribeiro em face da União Federal, objetivando o recebimento do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada neste Juízo, em que houve condenação dos réus ao pagamento das diferenças da incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores. Deferida a gratuidade de justiça, bem como determinada a intimação da parte exequente para comprovar a existência de vínculo laboral com órgão situado no Estado de Mato Grosso do Sul (ID 431117707). Manifestação da parte exequente (ID 448215503). É o relato do necessário. Decido. De início, por relevante, destaco que, em recente decisão do C. STJ, houve Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2234888-MS, que trata sobre os limites do julgado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ; na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (Relator Ministro Afrânio Vilela, em 05 de maio de 2026)” Verifica-se que a controvérsia apontada se trata de questão sobre a qual este Juízo tem se posicionado no sentido de que a legitimidade ativa para deflagrar o título executivo é somente dos servidores/pensionistas que possuem vinculação com o Estado de Mato Grosso do Sul. E, uma vez que houve determinação de suspensão tão somente dos processos que versem sobre a matéria nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, impõe-se o prosseguimento do feito. Assim, analisando a questão da legitimidade ativa sob o enfoque das particularidades destacadas pela executada, verifica-se que, de fato, no caso, não é aplicável o tema 1075 do STF. O feito principal de onde decorre a sentença que se pretende executar (nº 0005019-15.1997.403.6000), diz respeito a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, inicialmente em face da União “e suas administrações indiretas”, buscando o reajuste de 28,86% a servidores públicos, cujo pedido destaca: “conforme relação”. Na sequência, o MPF…
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