Processo 5005909-97.2021.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5005909-97.2021.8.24.0020/SC REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : FABIANA SILVA DE SOUZA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA PEREIRA ANTUNES (OAB SC022529) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : ADAO SILVA DE SOUZA (Sucessor) (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA PEREIRA ANTUNES (OAB SC022529) APELADO : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI INTERESSADO : RUTH SILVA DE SOUZA (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA PEREIRA ANTUNES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANA SILVA DE SOUZA em razão de alegada omissão e erro de premisssa fática quando da prolação do acordão que manteve a revogação da justiça gratuita (evento 75.1 ). Sustenta a parte embargante, em suma, que houve a revogação da justiça gratuita sem proceder ao exame concreto da documentação juntada aos autos. Alegou que foram apresentados documentos capazes de comprovar a ausência de renda, certidão negativa de propriedade de veículo, comprovante de residência e a informação de inexistência de declaração de imposto de renda. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, a fim de restabelecer o benefício da justiça gratuita. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 80.1 ). Os autos vieram conclusos para apreciação. Admissibilidade O recurso será conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito A embargante sustenta que os aclaratórios não visavam à rediscussão da matéria, mas à correção de erro de premissa fática do acórdão, consistente na conclusão de insuficiência probatória sem o exame concreto dos documentos juntados, os quais demonstrariam a impossibilidade de apresentação de tais. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A possibilidade de correção de erro de premissa, quando efetivamente demonstrada, não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscussão do critério jurídico adotado pelo julgador. No caso, a insurgência veiculada nos embargos de declaração evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão quanto à suficiência da prova da hipossuficiência, especialmente no tocante à valoração dos documentos apresentados, não se caracterizando a existência de vício integrativo a ser sanado. Nesse sentido: A. P. D. L. opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que conheceu em parte e desproveu o agravo de instrumento n. 5014554-98.2026.8.24.0000 (evento 15, DOC1). Em suas razões, alegou a existência de erro de premissa fática e omissão na decisão embargada, ao fundamento de que teria deixado de apresentar a documentação exigida para comprovação da hipossuficiência econômica. Sustentou que, diversamente do consignado no decisum, houve a efetiva juntada de documentos emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aptos a demonstrar sua isenção do imposto de renda, constantes no evento 13, Anexos 2 e 3. Afirmou que a decisão considerou apenas a argumentação acerca da desnecessidade de apresentação de extratos bancários, deixando de apreciar os documentos oficiais que comprovam a ausência de declarações de IRPF nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, bem como a regularidade do CPF, circunstância que evidenciaria sua condição financeira e atenderia aos requisitos para concessão da justiça gratuita. Asseverou,…
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